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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Revezes do trabalhador: Justiça do Trabalho de Minas valida contrato de trabalho intermitente sem contraprestação



A trabalhadora não foi convocada para trabalhar e, por isso, nada recebeu da contratante.

O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, 'a', da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078 — Data de Assinatura:11/04/2019

Notebook Lenovo, ruim de câmara e som, para totalmente e Carrefour não repõe novo

O Consumidor no Brasil está desamparado. Na compra de notebook Lenovo vai ser o exemplo para comprovar esse desamparo. Com toda certeza a pessoa que vai na Loja, nesse caso, Carrefour do Shopping Bulevar em Minas Gerais, pago à vista com cartão, quer notebook bom e que funcione perfeitamente, tudo que ele comprou. E, ainda está na garantia, acertada de 12 meses.


Não é isso que o Carrefour entregou nessa venda. Na bancada de experimento o vendedor disse que o Lenvo demorava um pouco para abrir, quando se está avaliando há coisas que passam desapercebidas. Mas, tudo indica que o notebook que o consumidor levou foi o de exposição ou refugo de estoque. 

Durante o uso desse Lenovo, última geração com valor de R$ 2.648,00, 8gb, 1 terabytes de HD, sonho de consumo de muita gente, inclusive quem gosta de jogos. A câmara de fotos deste aparelho, acredito, é muito ruim, toda embçada, desfoca a imagem e a granula, chega a mudar a cor da camisa da pessoa.
Então já temos dois defeitos. O terceiro é o som, super baixo, não chega nem a ser som de ambiente. Colocado no máximo ele não se sobressai, muito baixo mesmo.

Por último, o maior defeito, isso no aparelho, simplesmente parou de funcionar. Abre a imagem, aparece a logomarca da Lenovo e depois não abre mais programa e arquivo algum. O que isso quer dizer, somente o técnico em informática.

Ora, não tem nem dois meses de uso o notebook, novinho. Mesmo assim é preciso chamar o técnico especialista para ver o que aconteceu. Este vem, tem de pagar em média R$ 150,00e começa a testar tudo quanto o seu conhecimento em aparelho notebook lhe permite. Por fim o aparelho começa a negar todos os acessos e verificações como também configurações. O técnico então argumente que é o HD em 80% de sua avaliação é o HD, para deixar mais esclarecido, precisaria abrir, mas se ele fizer isso, como é conhecido de todos, perde a garantia por violação, alguns aparelhos há até selos.

Bom, único recurso voltar até a loja do Carrefour e reclamar e pedir outro aparelho de reposição, pois não está funcionando, em nada e funcionava precariamente conforme descrevi. 
Qual a surpresa, ao chegar na loja o vendedor Carlos atende muito mal e logo descarta para atender outras pessoas que estavam vendo outros produtos lá atrás. Não compram nada e ai ele vem atender e informa de pronto: Não trocamos nada, somente em 48 horas se der defeito, como o seu.

Sob argumento de que o aparelho era novo, comprado à vista com cartão de crédito e que usava para trabalhar em comunicação, o proprietário é jornalista e editor. Ele começou a andar e disse que iria pegar número de telefone e foi para outro setor. Neste ele encontrou uma senhora e começou a atender essa senhora e somente depois ele volta com o tal número. 

Este número quando contatado pela segunda vez informaram que era da Assistência técnica da Motorola-Lenovo, foi informado para a atendente que era notebook Lenovo comprado no Carrefou e que eles tinham indicado. Passou o endereço na av. Amazonas, 100 e quando chegaram lá com o notebook, mais fila, mais demora. Ao ser atendido pediram o aparelho e quando foi entregue o notebook não quiseram receber e disseram, a supervisora e gerente da loja, duas funções, não consertavam notebook, somente celular.

Outro número de telefone What Sapp furado, pois informaram errado, precisava do DDD 011, somente quando se descobriu isso foi feito contato com a empresa Lenovo em São Paulo, através de  interurbano, onde a atendente e também técnica em aparelho celular exigiu que pegasse agulha e abrisse a bio do aparelho e começou a indicar vários testes e todos a mesma coisa, enfim ela repetiu e fez o dono do aparelho de boco de mola. Não conseguiu e afirmou com a informação que passaram para ela de que era o HD, disse que não era, porque numero do HD estava a aparecer na bio.

Conclusão, o jornalista perdeu todos os seus dados, editoração de revista mensal Jornal de Saúde digital, vários anúncios editados, prontos e mais de 40% de diagramação da revista que como é mensal tinha data de fechamento para no máximo 30/11/2019. Tudo isso foi informado para a atendente e essa disse que mandaria código dos Correios e que no email vinha a autorização de abrir e copiar os dados, uma vez que os técnicos de sua empresa não o fariam. Foi comentado do valor que tinha que ser pago ao técnico e  sua resposta foi lacônica: quem paga é o dono do aparelho.

Quando apresentado ao técnico o email, este não quis abrir o aparelho e retirar o HD e tentar salvar os dados, fazer o Back up, e reafirmou e ainda concedeu laudo que se abrisse o equipamento, mesmo com o email,que autorizava, mas nao claramente que se abrisse com total responsabilidade da Lenovo, pelo contrário, tinha ressalvas que não podia trocar peças e nem avariar.

Em resumo, todo o mês do jornalista de trabalho e outros arquivos e imagens se perderam. E, o notebook foi embalado e enviado para São Paulo, com o compromisso de que em 7 dias a 21 dias estaria de volta, não se fala em aparelho novo, que é o correto e tampouco a devolução do dinheiro visto que o aparelho é ruim no som e na câmara de fotografias e para abrir, talvez devido ao Windows 10, que ainda está sendo estudado e é muito ruim, também. Parece que vão consertar e mandar o aparelho, agora ao meu ver e critério de segunda mão, não é mais aparelho comprado e ainda novo, apresentou defeitos de fabricação.

O motivo dessa historinha toda é que a legislação protege essa empresas "picaretas", isso mesmo, a pessoa compra certo objeto novo, vem com defeitos de fábrica, estraga em sua mão, pois todos sabem que há certo tipo de indústria que constroem as coisas para funcionar por determinado período e depois a coisa para de funcionar mesmo. Esse aparelho se era de exposição, ou refugo de loja,pode muito bem estar nessa classificação. Mesmo assim a legislação protege esse tipo de empresa.

Já para a indenização do jornalista ou da pessoa lesada em seu direito, pense bem, precisa provar o prejuízo, o mal funcionamento e paralisação total do aparelho, não são suficientes para indenização. Ora, o que isso parece, é quase o mesmo que alguém lhe furtar a carteira ou roubar-lhe R$ 2.648,00, em comparação, grosseira obviamente. Pois, no final a pessoa fica sem o notebook em questão por vários dias e ainda terá aparelho de segunda mal e com som e câmara ruins.

No Brasil, o Consumidor teve grande vitória com o Código de Defesa ao Consumidor, no entanto, a Lei 9.099/95 que regula os juizados especiais e a Lei de Comércio, ainda protege o industrial, e outros, como o prestador de serviços, que pode fazer toda a sorte de serviços ruins e ainda ficar ileso, sem penalidade alguma  que sirva de lição e reflexão para que não repita outro deslize ou esperteza contra a pecúnia alheia.

Marcelo dos Santos - jornalista profissional

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