A adesão pode ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.
Com
o fim da vigência da Medida Provisória 766/17, que tratava sobre o
Programa de Regularização Tributária – PRT, o Governo Federal instituiu
por meio da Medida Provisória 783, o Programa Especial de Regularização
Tributária – PERT. Publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 31
de maio, o programa permite o pagamento de débitos federais de natureza
tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as que se encontram em recuperação judicial, vencidos até 30
de abril de 2017.
O PERT, conforme explica a especialista da
Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Taynara Moraes, além de
proporcionar uma forma diferenciada para parcelamento de débitos,
concedeu redução de multas e juros, reduziu o percentual do pagamento à
vista para dívidas até R$ 15 milhões, permitiu o parcelamento do valor
de entrada e aumentou o prazo para pagamento da dívida. O programa foi
regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.711 de 16.06.2017,
publicada no DOU em 21 de junho.
A adesão ao programa deverá ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.
Taynara explica que os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser quitados da seguinte forma:
- Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da
dívida consolidada sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, e o
saldo com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos
de tributos administrados pela Receita Federal. Após a amortização dos
créditos, eventual saldo devedor remanescente poderá ser parcelado em
até 60 prestações mensais vencíveis a partir do mês seguinte ao
pagamento à vista;
- Pagamento
da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas,
observados os seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida:
0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo ano, 0,6% no terceiro ano e o
saldo remanescente em até 84 parcelas mensais e sucessivas.
- Pagamento à vista de 20% da dívida, sem
reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o saldo da seguinte
forma:
a)Pagamento em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos
juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b)Parcelado
em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de
mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c)Parcelado em 165 prestações
mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das
multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada
mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao
pagamento.
Para
o parcelamento de débitos administrados pela RFB, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, o pagamento à vista
de 20% fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das
reduções de multas e juros, o saldo poderá ser quitado com créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros
créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Havendo saldo
remanescente, o mesmo deverá ser pago em espécie, podendo ser parcelado
até o limite previsto para a modalidade.
Já os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) poderão ser quitados da seguinte forma:
- Pagamento da dívida consolidada em até
120 prestações mensais e sucessivas, observados os seguintes percentuais
mínimos sobre o valor da dívida: 0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo
ano, 0,6% no terceiro ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas
mensais e sucessivas.
-
Pagamento
à vista de 20% da dívida, sem reduções, em 05 parcelas mensais e
sucessivas e o saldo da seguinte forma:
d)Pagamento
em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de
mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos
encargos legais e honorários advocatícios;
e)Parcelado
em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de
mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos
encargos legais e honorários advocatícios; ou
f)Parcelado
em 165 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de
mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos
encargos legais e honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada
mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao
pagamento.
No
parcelamento de débitos administrados pela PGFN, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista de 20%
também fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das
reduções de multas e juros, para quitação do saldo remanescente, o
contribuinte terá a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento
de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União.
Taynara
explica que é importante destacar que, quando o devedor for pessoa
física, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00. Caso o
devedor seja pessoa jurídica, o valor mínimo de cada prestação será de
R$ 1.000,00.
A adesão ao PERT está condicionada à confissão
irrevogável dos débitos inclusos no Programa, pagamento regular dos
débitos consolidados no PERT, a vedação da inclusão dos débitos que
compõem o Programa em outra forma de parcelamento posterior, exceto nas
hipóteses de reparcelamento previstas no artigo 14-A, da lei 10.522/02, e
cumprimento regular das obrigações com FGTS.
Mas, é preciso ficar atento. A especialista informa que não estão abrangidos pelo PERT, os seguintes tributos:
- Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional;
- Apurados
na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e Demais
Encargos do Empregador Doméstico – Simples Doméstico;
- Apurados na forma de Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela lei 10.931/04;
- Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte;
- Provenientes de descontos de terceiros ou de sub-rogação;
- Constituídos
mediante lançamento de ofício efetuados em decorrência das constatação
da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio definidos nos
artigos 71 a 73 da lei 4.502/64;
- De empresas com falência decretada.
A
Medida Provisória 783/17 teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias
pelo ATO 41 de 07.08.2017, publicado no DOU em 08.08.2017, e ainda
tramita pelo Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações.
Em
julho/2017, a Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017 apresentada
pela Comissão Mista da Medida Provisória 783/17, aumentou o desconto dos
juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para até 99%,
reduzindo assim a expectativa de arrecadação da União. A Proposta ainda
prevê a possibilidade de redução do pagamento à vista de 20% para 2,5%
sobre a dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e
sucessivas, para débito administrado pela RFB ou PGFN, igual ou inferior
a R$ 150 milhões.
O Governo Federal, por sua vez, trabalha na
construção de um novo relatório onde visa possibilitar aos contribuintes
regularizarem suas dívidas, mas também aumentar a arrecadação do país.
Ocorre
que, devido às incertezas sobre a conversão da Medida Provisória, as
adesões ao PERT estão abaixo do esperado pela União. Muitos
contribuintes aguardam a solução do impasse entre Governo e Congresso,
uma vez que ainda há prazo para aderir ao Programa sem perder os
benefícios. Outro motivo, é o fato de que os débitos administrados pela
RFB podem ser inclusos no PERT desde 03 de junho de 2017, enquanto os
administrados pela PGFN só puderam ser inclusos no programa a partir de
01 de agosto de 2017.
Os benefícios concedidos pela MP 783/17 se
tornaram uma alternativa para as empresas que necessitam e buscam a
regularidade junto ao Fisco, uma vez que as reduções de multas e juros,
bem como a nova forma de pagamento do valor da entrada e o prolongamento
do prazo para pagamento da dívida tornaram o PERT mais interessante que
o antigo PRT.
Há possibilidade de que o prazo para adesão ao
PERT não seja prorrogado. Diante disso, sugere-se aos contribuintes
interessados, que façam a adesão ao programa até 31 de agosto de 2017,
pois mesmo que a Medida Provisória 783/17 perca a eficácia, serão
assegurados os benefícios por ela instituídos aos contribuintes que
aderirem até aquela data. Para tanto, é importante simular cada uma das
modalidades de pagamento do atual programa (MP 783/17), a fim de
verificar a forma mais vantajosa para cada contribuinte.
Tal
situação gera insegurança jurídica e suscita receios de que a Medida
provisória 783/17 não seja convertida em Lei e que seja criado um novo
programa ainda mais vantajoso para pagamento dos débitos, gerando
questionamentos sobre a possibilidade de migração do PERT para o novo
programa, conforme Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017.