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Atualização assim que ocorre ⋅ 17 de abril de 2017
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Aos 100 dias de Cunha, Saúde entra em crise aguda
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vacinação contra gripe começa nesta segunda-feira
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Em 2016, Portugal recebeu da Organização Mundial da Saúde (OMS), um diploma que oficializava o país como estando livre de sarampo, até porque ...
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CEI vai investigar salários do secretariado de Águas de São Pedro
... nos salários dos secretários municipais da cidade e foi proposta pelos vereadores: Nelinho Noronha, Célio Nascimento e Edilene da Saúde.
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segunda-feira, 17 de abril de 2017
Aos 100 dias de Cunha, Saúde entra em crise aguda
Advogados da Claro em Belo Horizonte sofismam em cima de Lei e juiz acata "inocentemente"
Leia atentamente a petição da Claro e a petição do autor e a decisão do Juiz, que havia dado aplicado multa de R$ 3.500,00 e que teve Liminar desacatada inúmeras vezes comprovadas com Protocolos tanto na Claro NET quanto na Anatel.
O juiz talvez inexperiente e desatendo não leu a inicial do processo e sequer leu o processo totalmente. No dia da audiência em 17.04.17 o juiz leu a petição por cima tanto da Claro-NET quanto do autor. Não foi possível acordo.
No mesmo dia o juiz proferiu a sentença que segue, sendo que enfatizo, mais uma vez, não fruto de atermação o pedido de perícia técnica. A claro-net perdeu no decorrer de 6 meses de processo todos os prazos legais estipulados pela Lei 9.099/95, foi pedido o ônus da prova. Portanto provar que o autor está errado era obrigação, conforme a Lei, da Claro-NET, o que ela tentou com várias telas e não conseguiu.
Portanto, o juiz aplicou duas multas de R$ 3.000,00 por não comprovar o ônus da prova, do fornecimento do sinal e do IP fixo, que o autor prova com Print do Prompt que está desligado o IP fixo, portanto eles ligaram outro IP, até a data de 17.04.17 com todos esses vícios o juiz não poderia, nem o auxiliar, nem assessor, nem o juiz dr. Eduardo a sentença, onde acata as contra razões da CLARO-NET.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo n°: 9096858.69.2016.813.0024 Requerente: MARCELO DOS SANTOS Requerido: CLARO S.A. CLARO S.A., sucessora por incorporação de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e respectivas filiais, sucessora por incorporação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S.A. e respectivas filiais, por seus advogados in fine assinados, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move MARCELO DOS SANTOS, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito, expostos a seguir. I – DO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR A peticionaria requer o cadastramento dos seus atuais procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Novo Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de José Henrique Cançado Gonçalves, inscrito na OAB/MG 57.680, eis que é o advogado que representa o escritório que presta serviços para a peticionária neste Estado, requerendo inclusive que apenas seu nome seja habilitado nos cadastros de acompanhamento processual e de realização de intimações. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Ademais, com fundamento no artigo 111, do Novo Código de Processo Civil, a peticionária REVOGA quaisquer mandatos outorgados pelas incorporadas aos antigos advogados, bem como a todos outros que possam ter sido substabelecidos por eles, ficando os mesmos impedidos de praticar quaisquer atos processuais, judiciais e administrativos, inclusive substabelecer. II – DOS FATOS: Assevera o autor que é cliente da requerida e que teve problemas no serviço de Internet, motivo pelo qual a requerida encaminhou um técnico a sua residência, sendo-lhe informado pelo profissional que seria necessário reconfigurar o modem. Ocorre que, segundo relata o requerente, após a reconfiguração, o servidor LINUX não funcionou mais, o que impediu o funcionamento dos sites com os quais trabalha. Diante disso, formulou pedidos de obrigação da ré ao reestabelecimento do servidor e de indenização por danos morais, Eis a síntese dos fatos narrados na inicial que ora são combatidos, pois não condizem com a total realidade. III – DOS FATOS: III.I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE PROVA PERICIAL No caso em tela, a requerente assevera que é cliente da requerida e que teria vivenciado problemas no serviço de Internet, sendo que o serviço LINUX não funciona, motivo pelo qual demanda indenização por danos morais e reestabelecimento do servidor. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Entretanto, o autor não junta aos autos qualquer elemento apto a comprovar o mal funcionamento do serviço, ou mesmo que o não funcionamento do servidor tenha sido ocasionado por culpa dessa requerida. Dessa forma, não há outro meio de solucionar a presente lide senão através de prova pericial, uma vez que é impossível simplesmente concluir pelo não funcionamento correto dos serviços e pela responsabilidade da empresa tendo como fundamento somente a mera alegação da parte autora. A prova pericial faz-se necessária para averiguar tanto o funcionamento do serviço quanto a causa de eventual falha. Sobre esse assunto, pertinentes são os ensinamentos do Professor Luiz Cláudio da Silva: No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais [...] A inviabilidade de produção de prova pericial nos processos em trâmite pelo juizado deflui da finalidade do órgão, que é a de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de imediato, a prestação jurisdicional assegurada. (Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Ed. Forense 6a edição. Pg. 47). Dentro desse contexto, já se manifestou o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE), por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” (Grifo nosso). Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Em outras palavras, a necessidade de realização de uma prova como a do caso em epígrafe, que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pela MM. Juíza e pelas partes e exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova, é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar também que, em julgamentos de casos semelhantes ao que está sendo aqui tratado, há entendimentos de algumas Turmas Recursais nesse mesmo sentido, qual seja, extinção do feito sem resolução de mérito (grifos nossos): CIVEL – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES – INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA E QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – COMPLEXIDADE DA PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – UNÂNIME. 1- A decisão monocrática merece reparo no que tange ao entendimento de que “É POSSÍVEL ENXERGAR QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”; na verdade, não é possível enxergar sem auxílio da perícia técnica, nem é possível afirmar se houve ou não a prestação e utilização dos serviços reclamados. 2- Complexidade da prova. Incompetência dos Juizados reconhecida. Recurso Conhecido. Sentença Reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime. (ACJ,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, processo 2008.07.1.01.3267-9. Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida de Fonseca). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CÍVEL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br 1) NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DA PROVA EM FAVOR DE QUAISQUER DAS PARTES, É DEVER DO JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995, SOB PENA DE VIOLAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2) QUANDO O CONSUMIDOR PROVA QUE TINHA UM PADRÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS EM MESES ANTERIORES E, POSTERIORMENTE, RECEBE UMA GRANDE QUANTIDADE DE CHAMADAS PARA APENAS DOIS NÚMEROS, ISTO PODE SUGERIR QUE TANTO ELE COMO O FORNECEDOR FORAM VÍTIMAS DE UM FRAUDADOR. 3) POR OUTRO LADO, SE A OPERADORA DE TELEFONIA PROVA QUE O CONSUMIDOR BLOQUEOU A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS EM SEU TERMINAL APENAS UM DIA APÓS A ÚLTIMA CHAMADA REGISTRADA, ISTO PODE SUGERIR QUE AS LIGAÇÕES TENHAM SE ORIGINADO SE SEU TERMINAL. 4) PARA DIRIMIR A DÚVIDA, INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. 5) RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. (2008 01 1 035073-4 ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 18/02/2009. Pág.: 95. Juiz Rel. Rômulo de Araújo Mendes). Dessa forma, uma vez que a parte Autora alega a suposta negativação indevida, tal situação não consegue ser especificamente comprovada nos autos, senão com o auxílio da perícia técnica e o laudo de uma pessoa qualificada. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Assim, diante da evidente afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, por ser incompatível a prova absolutamente necessária com o procedimento instituído pela Lei. IV – DO MÉRITO: IV.I - DO CONTRATADO ENTRE AS PARTES / LEGALIDADE DAS COBRANÇAS Primeiramente, cabe salientar a seriedade e responsabilidade da parte requerida perante o fornecimento dos serviços contratados aos consumidores, vez que esta preza por excelência na prestação de seus serviços e ainda, prima pela satisfação dos mesmos, ao oferecer-lhes, durante todo o período contratado, central de Relacionamento por Telefone e Internet, no intuito de dirimir dúvidas e atender solicitações, além de conferir aos aderentes, inúmeras promoções, tais como bônus e tarifas reduzidas, sempre no intuito de manter o consumidor satisfeito com o produto contratado. Cumpre destacar o contrato firmado entre as partes: No caso em comento, relata a parte requerente que houve falha na prestação do serviço de Internet. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Inobstante, cabe salientar que os serviços prestados por essa empresa podem ficar indisponíveis por diversos motivos, dentre eles a manutenção da rede externa de cabeamento a fim de melhorar a transmissão do serviço. Destarte, apenas em respeito ao princípio da eventualidade, ainda há expressa previsão contratual de que o consumidor entende e concorda que o serviço poderá ficar, eventualmente, indisponível, em razão de fatores fora do controle da ré, como ocorreu possivelmente no caso em tela: 09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. Dessa forma, cumpre ressaltar que os serviços prestados por essa empresa podem sofrer variações, às quais a prestadora do serviço não tem ingerência fora de sua rede, podendo sofrer variações decorrentes, inclusive, do equipamento utilizado pelo consumidor. IV.II - DA AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADA PELA REQUERIDA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Primeiramente, cumpre destacar que não houve comprovação do dano alegado pela parte requerente. A parte requerente não traz indícios de que tenha existido qualquer cobrança abusiva ou vexatória, nem por extenso lapso temporal, mas apenas cobranças regulares, dentro do exercício legítimo do direito da empresa. Dessa forma, mesmo que se admita falha na prestação dos serviços, não existe nenhuma violação ao direito de personalidade da requerente capaz de ensejar indenização por dano moral. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Não há comprovação nos autos de qualquer transtorno sofrido pela requerente que extrapolem a esfera do mero aborrecimento. Sabe-se que os meros aborrecimentos não são passíveis de indenização por dano moral, visto que qualquer insatisfação do consumidor não enseja danos morais, sendo abusivo o pedido formulado na presente ação. Os danos morais “traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754 – SP – RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’, do ofendido” (STF, RE 116.381), sendo certo que os fatos narrados pela requerente não têm o peso de provocar dor ou sensação dolorosa e/ou angustiante que se teria no caso de um ato ilícito, nem de afetar a integridade moral de alguém, repita-se. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): TJ-MG - Apelação Cível AC 10284120018288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I- Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. II - Para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade. III - O desconto indevido de valores na conta corrente do correntista, em decorrência de contrato de prestação de serviços não firmado, com a restituição da respectiva quantia, sem que desse fato tenha resultado maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral. TJ-MG - Apelação Cível AC 10284120018288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I- Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. II - Para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade. III - O desconto indevido de valores na conta corrente do correntista, em decorrência de contrato de prestação de serviços não firmado, com a restituição da respectiva quantia, sem que desse fato tenha resultado maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral. Afinal, Excelência, o caso em comento é extremamente semelhante com as decisões ora colacionadas, pois se trata de suposta cobrança indevida, sem negativação do nome da parte requerente. O art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, aborda como elemento essencial da sentença a observância da jurisprudência dos Tribunais superiores, no chamado stare decisis (vertical e horizontal), a não ser que seja o caso de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Assim, como o caso em comento repete situação semelhante ao presente caso, não se configura hipótese de distinguishing ou overruling, devendo o presente juízo decidir em coerência e integridade com as decisões do Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Afinal, para a condenação por dano moral, é imprescindível aferir a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão do agente, dolo ou culpa do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima, sendo certo que, no caso dos autos, não há incidência de nenhum desses requisitos por parte desta empresa. Tudo isto sem esquecer que o dano moral, assim como o material, deve ser demonstrado e comprovado, inclusive no que tange à sua relevância e irreparabilidade, não tendo sido este o procedimento adotado pela parte requerente. Dessa forma, por mais que se examine a questão, jamais se encontrará atitude ou mesmo omissão da empresa que pudesse, de alguma forma, ter provocado qualquer dano à parte requerente. Sem dano e sem qualquer relação de causalidade desse com o possível ofensor, não há lei que obrigue quem quer que seja a proceder ressarcimento pecuniário. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Desta forma, quer seja pela ausência de conduta dolosa ou culposa por parte da requerida, que seja pela falta de nexo de causalidade (ou seja, pela falta de demonstração de danos efetivos), não cabe falar em indenização por danos morais. Entender em sentido contrário é prestigiar o enriquecimento sem causa da parte requerente, em detrimento da correção com que sempre procedeu a requerida. IV.III – DA EVENTUAL CONDENAÇÃO IV.III.I – Do quantum indenizatório Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que seja reconhecida a existência do dano moral e a responsabilidade da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente, esta não pode ser alta, devendo a eventual indenização ser estabelecida em valor compatível com os fatos narrados nos autos. Ora, a indenização, se cabível, o que só se pode aceitar, mesmo, por profundo respeito à obrigação de abordar todos os pontos da controvérsia, deve ser aplicada de maneira a gerar não um enriquecimento, mas para amenizar o dano. A lei concede ao Juiz o poder de, em casos diversos daqueles expressamente previstos em lei, fixar uma indenização por arbitramento. Assim caberia a Vossa Excelência o arbitramento de um valor que correspondesse ao suposto sofrimento da requerente (o que a requerida não vislumbra no presente caso), a fim de reparar o eventual dano causado. Ademais, julgar a presente ação procedente estabelecendo condenação sem razoabilidade caracterizará uma demonstração de como a Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br “indústria do dano moral” vigora nos Tribunais deste país, já que qualquer suscetibilidade ou melindre virou motivo de processo judicial, o que comprova que a moral do cidadão brasileiro está cada vez mais sensível. Ora, a condenação deve ser aplicada em consonância com a extensão do dano e não com a capacidade das partes, conforme se percebe do artigo 944, do Código Civil. Art 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre salientar ainda que a indenização possui o cunho de reparar um dano e não de gerar um enriquecimento por parte de quem recebe a indenização. No presente caso, se V. Exa. entender por bem arbitrar alguma indenização, seu valor deverá servir para reparar o dano sofrido pela parte requerente. Arbitrar-se indenização alta num acontecimento como esse seria um equívoco, e assim estaria contribuindo para a proliferação da indústria do dano moral, desprestigiando o sentido legal do instituto, tornando-o cada vez mais inoperante. Por isso, na inimaginável hipótese de haver condenação nesses autos, esta deve ser arbitrada por Vossa Excelência de acordo com os fatos e a extensão do dano que, senão foi nenhuma, foi mínima. IV.III.II – Impossibilidade de aplicar juros moratórios a partir da data do evento danoso Não obstante, pelo princípio da eventualidade, caso os Eméritos Julgadores entendam pelo dever da ré de indenizar, o que se admite só por argumentar, destaca-se que não merece provimento o pedido da parte Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br requerente de aplicar os juros moratórios a partir do evento considerado como danoso. Com efeito, é sabido que tanto a correção monetária, quanto os juros de mora devem recair sobre a indenização, em se tratando de danos morais, como verifica-se no caso em comento, não podem anteceder a sentença que a tenha arbitrado. Tratando-se de indenização por danos morais, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data da publicação da sentença ou do acórdão que a fixar, pois neste momento surge a obrigação do ofensor e é conhecido o valor a ser pago. Assim, com base em tal razão, as decisões devem ser proferidas neste sentido, "se a indenização por dano moral passou a existir quando da sentença, a contagem da correção monetária, assim como a dos juros, deve se dar a partir da publicação da sentença", conforme entendimento do E. TJMG Apelação Cível de nº (Apelação Cível 1.0024.04.498023-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2006, publicação da súmula em 05/12/2006) Quanto à alegação de que a súmula 54 do STJ menciona que ”os juros moratórios fluem do dano, em caso de responsabilidade extracontratual”, esta não pode prevalecer, isso porque tal súmula não se aplica no caso em comento. Por esse motivo foi editada nova súmula pelo STJ, de número 362, que diz: 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008) Isso porque é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa (andebeatur), que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Desse modo, conforme orientação do STJ, na condenação de danos morais a incidência de juros de mora deve ser após proferida a sentença, requer que o pedido seja julgado improcedente. Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, pugna que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reza o inciso I, do artigo 373, do NCPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, com arrimo no inciso I, do citado dispositivo de Lei Federal, incumbe à parte requerente o ônus de prova o fato constitutivo do seu direito. Já a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, só será possível quando presentes os pressupostos que a autorizem, ou seja, quando a parte requerente provar ser verossímil as suas alegações ou quando conseguir demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, deve a parte requerente fazer prova mínima do direito, o que não ocorreu no caso em comento. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Conforme jurisprudência do E. TJRS, a respeito da inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO EM CASA ALUGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESOBRIGA O AUTOR A FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. AUSENCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A TESE AUTORAL. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE AO FEITO O CONTRATO DE ALUGUEL, OU SEQUER OS NUMEROS DE PROTOCOLOS DOS ATENDIMENTOS EM QUE SOLICITOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA AO FEITO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005650098, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005650098 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/09/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2015) Para saber se é verossímil a alegação autoral, será necessário um juízo de probabilidades, uma vez que dos fatos narrados e provados no processo, não apenas alegados, é possível extrair indícios que levem a crê na ocorrência de outro fato. Quanto à hipossuficiência aqui retratada, esta não está ligada à situação financeira da parte requerente, mas sim relacionada à defesa de seus direitos em juízo, a parte requerente para obter a inversão do ônus da prova deverá demonstrar que há grande obstáculo à sua prova, demonstrar de forma clara a dificuldade de comprovar os fatos alegados. Destaca-se que, nos termos do novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §§1º e 2º, é possível atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído e não podendo gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Assim, a inversão dependerá, em qualquer caso, de pronunciamento do juiz, que poderá determiná-la através de decisão devidamente Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br motivada, na fase de saneamento do processo, conforme disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e arts. 357, inciso III e 489 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgador deverá especificar as razões que o motivaram a deferir a inversão do ônus probatório, mencionando quais os elementos de convicção que o levaram a enxergar a verossimilhança nas alegações ou de onde extraiu a hipossuficiência, sendo certo que enquanto não for proferida esta decisão serão observadas, no tocante ao ônus da prova, as disposições do art. 373 do NCPC. No entanto, nos caso dos autos, a parte requerente não demonstrou estar presente nenhum dos pressupostos que autorizariam a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual não cabe a concessão de tal benefício, devendo ser observado as regras contidas no inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo a esta produzir prova concreta de que fatos alegados na inicial são aptos a comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. VI – DOS REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer: a) o cadastramento dos seus procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de José Henrique Cançado Gonçalves, inscrito na OAB/MG 57.680; b) preliminarmente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, por ser incompatível a prova absolutamente necessária com o procedimento instituído pela Lei. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br c) seja deferido o uso de todos os meios de prova em Direito admitidas, notadamente a documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerente, sob pena de confissão; e d) sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente ou, por argumentar, na remota hipótese de Vossa Excelência entender de outra maneira, que a indenização seja arbitrada com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade do dano causado, limitando-a aos danos comprovadamente experimentados, que se não foi nenhum, foi mínimo; bem como seja determinada a repetição de forma simples. Pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de abril de 2017. P.p. José Henrique Cançado Gonçalve
DECISÃO DO JUIZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO BELO HORIZONTE 09ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3289-2200 SENTENÇA PROCESSO: 9096858.69.2016.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE(S): MARCELO DOS SANTOS PROMOVIDO(S): CLARO S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o sinal de internet fora suspensão, e que posteriormente a visita do técnico da empresa ré, o servidor LINUX não funcionou mais. Decido. A parte ré argui em sede preliminar a incompetência deste juizado, sob o argumento de que para o deslinde da presente ação é necessária a realização de perícia para análise dos aparelhos, e constatação do fornecimento ou não dos serviços. Em que pese a discordância da parte autora, entendo que tal preliminar deve ser acolhida, pois mostra-se necessário um laudo técnico, para auferir se de fato houve somente falha na prestação dos serviços, e se os defeitos do aparelho foram causados pelo técnico da empresa, conforme alegado pelo autor. Além do mais, a rejeição de tal preliminar cercearia o direito de defesa da parte ré. Assim, a demanda traz ínsita a necessidade de produção de prova técnica, o que não se admite nos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 35 da Lei 9.099/95 e o enunciado nº 07 da Comissão Supervisora deste Juizado. Nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95.O julgamento do presente feito sem a produção de prova pericial viola o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, Luiz Cláudio Silva: A inviabilidade de produção de prova pericial nos processos em trâmite pelo juizado deflui da finalidade do órgão, que é a de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de imediato, a prestação jurisdicional assegurada.(Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p. 41) Assim, por se tratar de matéria que exige prova pericial, que não se compatibiliza com as diretrizes da Lei 9.099/95, a decisão mais justa e equânime na presente lide, nos termos do art. 6º da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos art.98, I, da Constituição Federal, c/c artigos 3º caput e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. P.R.I. BELO HORIZONTE, 17 de Abril de 2017 EDUARDO GOMES DOS REIS Documento assinado eletronicamente pelo(a) juiz(íza)
O juiz talvez inexperiente e desatendo não leu a inicial do processo e sequer leu o processo totalmente. No dia da audiência em 17.04.17 o juiz leu a petição por cima tanto da Claro-NET quanto do autor. Não foi possível acordo.
No mesmo dia o juiz proferiu a sentença que segue, sendo que enfatizo, mais uma vez, não fruto de atermação o pedido de perícia técnica. A claro-net perdeu no decorrer de 6 meses de processo todos os prazos legais estipulados pela Lei 9.099/95, foi pedido o ônus da prova. Portanto provar que o autor está errado era obrigação, conforme a Lei, da Claro-NET, o que ela tentou com várias telas e não conseguiu.
Portanto, o juiz aplicou duas multas de R$ 3.000,00 por não comprovar o ônus da prova, do fornecimento do sinal e do IP fixo, que o autor prova com Print do Prompt que está desligado o IP fixo, portanto eles ligaram outro IP, até a data de 17.04.17 com todos esses vícios o juiz não poderia, nem o auxiliar, nem assessor, nem o juiz dr. Eduardo a sentença, onde acata as contra razões da CLARO-NET.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo n°: 9096858.69.2016.813.0024 Requerente: MARCELO DOS SANTOS Requerido: CLARO S.A. CLARO S.A., sucessora por incorporação de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e respectivas filiais, sucessora por incorporação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S.A. e respectivas filiais, por seus advogados in fine assinados, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move MARCELO DOS SANTOS, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito, expostos a seguir. I – DO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR A peticionaria requer o cadastramento dos seus atuais procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Novo Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de José Henrique Cançado Gonçalves, inscrito na OAB/MG 57.680, eis que é o advogado que representa o escritório que presta serviços para a peticionária neste Estado, requerendo inclusive que apenas seu nome seja habilitado nos cadastros de acompanhamento processual e de realização de intimações. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Ademais, com fundamento no artigo 111, do Novo Código de Processo Civil, a peticionária REVOGA quaisquer mandatos outorgados pelas incorporadas aos antigos advogados, bem como a todos outros que possam ter sido substabelecidos por eles, ficando os mesmos impedidos de praticar quaisquer atos processuais, judiciais e administrativos, inclusive substabelecer. II – DOS FATOS: Assevera o autor que é cliente da requerida e que teve problemas no serviço de Internet, motivo pelo qual a requerida encaminhou um técnico a sua residência, sendo-lhe informado pelo profissional que seria necessário reconfigurar o modem. Ocorre que, segundo relata o requerente, após a reconfiguração, o servidor LINUX não funcionou mais, o que impediu o funcionamento dos sites com os quais trabalha. Diante disso, formulou pedidos de obrigação da ré ao reestabelecimento do servidor e de indenização por danos morais, Eis a síntese dos fatos narrados na inicial que ora são combatidos, pois não condizem com a total realidade. III – DOS FATOS: III.I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE PROVA PERICIAL No caso em tela, a requerente assevera que é cliente da requerida e que teria vivenciado problemas no serviço de Internet, sendo que o serviço LINUX não funciona, motivo pelo qual demanda indenização por danos morais e reestabelecimento do servidor. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Entretanto, o autor não junta aos autos qualquer elemento apto a comprovar o mal funcionamento do serviço, ou mesmo que o não funcionamento do servidor tenha sido ocasionado por culpa dessa requerida. Dessa forma, não há outro meio de solucionar a presente lide senão através de prova pericial, uma vez que é impossível simplesmente concluir pelo não funcionamento correto dos serviços e pela responsabilidade da empresa tendo como fundamento somente a mera alegação da parte autora. A prova pericial faz-se necessária para averiguar tanto o funcionamento do serviço quanto a causa de eventual falha. Sobre esse assunto, pertinentes são os ensinamentos do Professor Luiz Cláudio da Silva: No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais [...] A inviabilidade de produção de prova pericial nos processos em trâmite pelo juizado deflui da finalidade do órgão, que é a de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de imediato, a prestação jurisdicional assegurada. (Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Ed. Forense 6a edição. Pg. 47). Dentro desse contexto, já se manifestou o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE), por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” (Grifo nosso). Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Em outras palavras, a necessidade de realização de uma prova como a do caso em epígrafe, que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pela MM. Juíza e pelas partes e exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova, é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar também que, em julgamentos de casos semelhantes ao que está sendo aqui tratado, há entendimentos de algumas Turmas Recursais nesse mesmo sentido, qual seja, extinção do feito sem resolução de mérito (grifos nossos): CIVEL – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES – INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA E QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – COMPLEXIDADE DA PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – UNÂNIME. 1- A decisão monocrática merece reparo no que tange ao entendimento de que “É POSSÍVEL ENXERGAR QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”; na verdade, não é possível enxergar sem auxílio da perícia técnica, nem é possível afirmar se houve ou não a prestação e utilização dos serviços reclamados. 2- Complexidade da prova. Incompetência dos Juizados reconhecida. Recurso Conhecido. Sentença Reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime. (ACJ,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, processo 2008.07.1.01.3267-9. Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida de Fonseca). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CÍVEL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br 1) NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DA PROVA EM FAVOR DE QUAISQUER DAS PARTES, É DEVER DO JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995, SOB PENA DE VIOLAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2) QUANDO O CONSUMIDOR PROVA QUE TINHA UM PADRÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS EM MESES ANTERIORES E, POSTERIORMENTE, RECEBE UMA GRANDE QUANTIDADE DE CHAMADAS PARA APENAS DOIS NÚMEROS, ISTO PODE SUGERIR QUE TANTO ELE COMO O FORNECEDOR FORAM VÍTIMAS DE UM FRAUDADOR. 3) POR OUTRO LADO, SE A OPERADORA DE TELEFONIA PROVA QUE O CONSUMIDOR BLOQUEOU A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS EM SEU TERMINAL APENAS UM DIA APÓS A ÚLTIMA CHAMADA REGISTRADA, ISTO PODE SUGERIR QUE AS LIGAÇÕES TENHAM SE ORIGINADO SE SEU TERMINAL. 4) PARA DIRIMIR A DÚVIDA, INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. 5) RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. (2008 01 1 035073-4 ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 18/02/2009. Pág.: 95. Juiz Rel. Rômulo de Araújo Mendes). Dessa forma, uma vez que a parte Autora alega a suposta negativação indevida, tal situação não consegue ser especificamente comprovada nos autos, senão com o auxílio da perícia técnica e o laudo de uma pessoa qualificada. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Assim, diante da evidente afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, por ser incompatível a prova absolutamente necessária com o procedimento instituído pela Lei. IV – DO MÉRITO: IV.I - DO CONTRATADO ENTRE AS PARTES / LEGALIDADE DAS COBRANÇAS Primeiramente, cabe salientar a seriedade e responsabilidade da parte requerida perante o fornecimento dos serviços contratados aos consumidores, vez que esta preza por excelência na prestação de seus serviços e ainda, prima pela satisfação dos mesmos, ao oferecer-lhes, durante todo o período contratado, central de Relacionamento por Telefone e Internet, no intuito de dirimir dúvidas e atender solicitações, além de conferir aos aderentes, inúmeras promoções, tais como bônus e tarifas reduzidas, sempre no intuito de manter o consumidor satisfeito com o produto contratado. Cumpre destacar o contrato firmado entre as partes: No caso em comento, relata a parte requerente que houve falha na prestação do serviço de Internet. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Inobstante, cabe salientar que os serviços prestados por essa empresa podem ficar indisponíveis por diversos motivos, dentre eles a manutenção da rede externa de cabeamento a fim de melhorar a transmissão do serviço. Destarte, apenas em respeito ao princípio da eventualidade, ainda há expressa previsão contratual de que o consumidor entende e concorda que o serviço poderá ficar, eventualmente, indisponível, em razão de fatores fora do controle da ré, como ocorreu possivelmente no caso em tela: 09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. Dessa forma, cumpre ressaltar que os serviços prestados por essa empresa podem sofrer variações, às quais a prestadora do serviço não tem ingerência fora de sua rede, podendo sofrer variações decorrentes, inclusive, do equipamento utilizado pelo consumidor. IV.II - DA AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADA PELA REQUERIDA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Primeiramente, cumpre destacar que não houve comprovação do dano alegado pela parte requerente. A parte requerente não traz indícios de que tenha existido qualquer cobrança abusiva ou vexatória, nem por extenso lapso temporal, mas apenas cobranças regulares, dentro do exercício legítimo do direito da empresa. Dessa forma, mesmo que se admita falha na prestação dos serviços, não existe nenhuma violação ao direito de personalidade da requerente capaz de ensejar indenização por dano moral. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Não há comprovação nos autos de qualquer transtorno sofrido pela requerente que extrapolem a esfera do mero aborrecimento. Sabe-se que os meros aborrecimentos não são passíveis de indenização por dano moral, visto que qualquer insatisfação do consumidor não enseja danos morais, sendo abusivo o pedido formulado na presente ação. Os danos morais “traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754 – SP – RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’, do ofendido” (STF, RE 116.381), sendo certo que os fatos narrados pela requerente não têm o peso de provocar dor ou sensação dolorosa e/ou angustiante que se teria no caso de um ato ilícito, nem de afetar a integridade moral de alguém, repita-se. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): TJ-MG - Apelação Cível AC 10284120018288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I- Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. II - Para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade. III - O desconto indevido de valores na conta corrente do correntista, em decorrência de contrato de prestação de serviços não firmado, com a restituição da respectiva quantia, sem que desse fato tenha resultado maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral. TJ-MG - Apelação Cível AC 10284120018288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I- Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. II - Para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade. III - O desconto indevido de valores na conta corrente do correntista, em decorrência de contrato de prestação de serviços não firmado, com a restituição da respectiva quantia, sem que desse fato tenha resultado maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral. Afinal, Excelência, o caso em comento é extremamente semelhante com as decisões ora colacionadas, pois se trata de suposta cobrança indevida, sem negativação do nome da parte requerente. O art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, aborda como elemento essencial da sentença a observância da jurisprudência dos Tribunais superiores, no chamado stare decisis (vertical e horizontal), a não ser que seja o caso de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Assim, como o caso em comento repete situação semelhante ao presente caso, não se configura hipótese de distinguishing ou overruling, devendo o presente juízo decidir em coerência e integridade com as decisões do Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Afinal, para a condenação por dano moral, é imprescindível aferir a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão do agente, dolo ou culpa do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima, sendo certo que, no caso dos autos, não há incidência de nenhum desses requisitos por parte desta empresa. Tudo isto sem esquecer que o dano moral, assim como o material, deve ser demonstrado e comprovado, inclusive no que tange à sua relevância e irreparabilidade, não tendo sido este o procedimento adotado pela parte requerente. Dessa forma, por mais que se examine a questão, jamais se encontrará atitude ou mesmo omissão da empresa que pudesse, de alguma forma, ter provocado qualquer dano à parte requerente. Sem dano e sem qualquer relação de causalidade desse com o possível ofensor, não há lei que obrigue quem quer que seja a proceder ressarcimento pecuniário. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Desta forma, quer seja pela ausência de conduta dolosa ou culposa por parte da requerida, que seja pela falta de nexo de causalidade (ou seja, pela falta de demonstração de danos efetivos), não cabe falar em indenização por danos morais. Entender em sentido contrário é prestigiar o enriquecimento sem causa da parte requerente, em detrimento da correção com que sempre procedeu a requerida. IV.III – DA EVENTUAL CONDENAÇÃO IV.III.I – Do quantum indenizatório Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que seja reconhecida a existência do dano moral e a responsabilidade da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente, esta não pode ser alta, devendo a eventual indenização ser estabelecida em valor compatível com os fatos narrados nos autos. Ora, a indenização, se cabível, o que só se pode aceitar, mesmo, por profundo respeito à obrigação de abordar todos os pontos da controvérsia, deve ser aplicada de maneira a gerar não um enriquecimento, mas para amenizar o dano. A lei concede ao Juiz o poder de, em casos diversos daqueles expressamente previstos em lei, fixar uma indenização por arbitramento. Assim caberia a Vossa Excelência o arbitramento de um valor que correspondesse ao suposto sofrimento da requerente (o que a requerida não vislumbra no presente caso), a fim de reparar o eventual dano causado. Ademais, julgar a presente ação procedente estabelecendo condenação sem razoabilidade caracterizará uma demonstração de como a Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br “indústria do dano moral” vigora nos Tribunais deste país, já que qualquer suscetibilidade ou melindre virou motivo de processo judicial, o que comprova que a moral do cidadão brasileiro está cada vez mais sensível. Ora, a condenação deve ser aplicada em consonância com a extensão do dano e não com a capacidade das partes, conforme se percebe do artigo 944, do Código Civil. Art 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre salientar ainda que a indenização possui o cunho de reparar um dano e não de gerar um enriquecimento por parte de quem recebe a indenização. No presente caso, se V. Exa. entender por bem arbitrar alguma indenização, seu valor deverá servir para reparar o dano sofrido pela parte requerente. Arbitrar-se indenização alta num acontecimento como esse seria um equívoco, e assim estaria contribuindo para a proliferação da indústria do dano moral, desprestigiando o sentido legal do instituto, tornando-o cada vez mais inoperante. Por isso, na inimaginável hipótese de haver condenação nesses autos, esta deve ser arbitrada por Vossa Excelência de acordo com os fatos e a extensão do dano que, senão foi nenhuma, foi mínima. IV.III.II – Impossibilidade de aplicar juros moratórios a partir da data do evento danoso Não obstante, pelo princípio da eventualidade, caso os Eméritos Julgadores entendam pelo dever da ré de indenizar, o que se admite só por argumentar, destaca-se que não merece provimento o pedido da parte Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br requerente de aplicar os juros moratórios a partir do evento considerado como danoso. Com efeito, é sabido que tanto a correção monetária, quanto os juros de mora devem recair sobre a indenização, em se tratando de danos morais, como verifica-se no caso em comento, não podem anteceder a sentença que a tenha arbitrado. Tratando-se de indenização por danos morais, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data da publicação da sentença ou do acórdão que a fixar, pois neste momento surge a obrigação do ofensor e é conhecido o valor a ser pago. Assim, com base em tal razão, as decisões devem ser proferidas neste sentido, "se a indenização por dano moral passou a existir quando da sentença, a contagem da correção monetária, assim como a dos juros, deve se dar a partir da publicação da sentença", conforme entendimento do E. TJMG Apelação Cível de nº (Apelação Cível 1.0024.04.498023-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2006, publicação da súmula em 05/12/2006) Quanto à alegação de que a súmula 54 do STJ menciona que ”os juros moratórios fluem do dano, em caso de responsabilidade extracontratual”, esta não pode prevalecer, isso porque tal súmula não se aplica no caso em comento. Por esse motivo foi editada nova súmula pelo STJ, de número 362, que diz: 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008) Isso porque é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa (andebeatur), que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Desse modo, conforme orientação do STJ, na condenação de danos morais a incidência de juros de mora deve ser após proferida a sentença, requer que o pedido seja julgado improcedente. Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, pugna que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reza o inciso I, do artigo 373, do NCPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, com arrimo no inciso I, do citado dispositivo de Lei Federal, incumbe à parte requerente o ônus de prova o fato constitutivo do seu direito. Já a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, só será possível quando presentes os pressupostos que a autorizem, ou seja, quando a parte requerente provar ser verossímil as suas alegações ou quando conseguir demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, deve a parte requerente fazer prova mínima do direito, o que não ocorreu no caso em comento. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br Conforme jurisprudência do E. TJRS, a respeito da inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO EM CASA ALUGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESOBRIGA O AUTOR A FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. AUSENCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A TESE AUTORAL. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE AO FEITO O CONTRATO DE ALUGUEL, OU SEQUER OS NUMEROS DE PROTOCOLOS DOS ATENDIMENTOS EM QUE SOLICITOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA AO FEITO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005650098, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005650098 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/09/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2015) Para saber se é verossímil a alegação autoral, será necessário um juízo de probabilidades, uma vez que dos fatos narrados e provados no processo, não apenas alegados, é possível extrair indícios que levem a crê na ocorrência de outro fato. Quanto à hipossuficiência aqui retratada, esta não está ligada à situação financeira da parte requerente, mas sim relacionada à defesa de seus direitos em juízo, a parte requerente para obter a inversão do ônus da prova deverá demonstrar que há grande obstáculo à sua prova, demonstrar de forma clara a dificuldade de comprovar os fatos alegados. Destaca-se que, nos termos do novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §§1º e 2º, é possível atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído e não podendo gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Assim, a inversão dependerá, em qualquer caso, de pronunciamento do juiz, que poderá determiná-la através de decisão devidamente Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br motivada, na fase de saneamento do processo, conforme disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e arts. 357, inciso III e 489 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgador deverá especificar as razões que o motivaram a deferir a inversão do ônus probatório, mencionando quais os elementos de convicção que o levaram a enxergar a verossimilhança nas alegações ou de onde extraiu a hipossuficiência, sendo certo que enquanto não for proferida esta decisão serão observadas, no tocante ao ônus da prova, as disposições do art. 373 do NCPC. No entanto, nos caso dos autos, a parte requerente não demonstrou estar presente nenhum dos pressupostos que autorizariam a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual não cabe a concessão de tal benefício, devendo ser observado as regras contidas no inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo a esta produzir prova concreta de que fatos alegados na inicial são aptos a comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. VI – DOS REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer: a) o cadastramento dos seus procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de José Henrique Cançado Gonçalves, inscrito na OAB/MG 57.680; b) preliminarmente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, por ser incompatível a prova absolutamente necessária com o procedimento instituído pela Lei. Rua dos Timbiras, nº 270, Funcionários, CEP 30.140-060 - Belo Horizonte/MG, Tel.: (31) 2127-2559 / 3281-1554 / 8315-4867 Rua 104, nº 251, quadra f22, Setor Sul, CEP 74.083-300, Goiânia/GO, Tel.: (62) 3609-3046 Home Page: www.jhcgadvocacia.com.br e-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br c) seja deferido o uso de todos os meios de prova em Direito admitidas, notadamente a documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerente, sob pena de confissão; e d) sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente ou, por argumentar, na remota hipótese de Vossa Excelência entender de outra maneira, que a indenização seja arbitrada com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade do dano causado, limitando-a aos danos comprovadamente experimentados, que se não foi nenhum, foi mínimo; bem como seja determinada a repetição de forma simples. Pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de abril de 2017. P.p. José Henrique Cançado Gonçalve
DECISÃO DO JUIZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO BELO HORIZONTE 09ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3289-2200 SENTENÇA PROCESSO: 9096858.69.2016.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE(S): MARCELO DOS SANTOS PROMOVIDO(S): CLARO S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o sinal de internet fora suspensão, e que posteriormente a visita do técnico da empresa ré, o servidor LINUX não funcionou mais. Decido. A parte ré argui em sede preliminar a incompetência deste juizado, sob o argumento de que para o deslinde da presente ação é necessária a realização de perícia para análise dos aparelhos, e constatação do fornecimento ou não dos serviços. Em que pese a discordância da parte autora, entendo que tal preliminar deve ser acolhida, pois mostra-se necessário um laudo técnico, para auferir se de fato houve somente falha na prestação dos serviços, e se os defeitos do aparelho foram causados pelo técnico da empresa, conforme alegado pelo autor. Além do mais, a rejeição de tal preliminar cercearia o direito de defesa da parte ré. Assim, a demanda traz ínsita a necessidade de produção de prova técnica, o que não se admite nos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 35 da Lei 9.099/95 e o enunciado nº 07 da Comissão Supervisora deste Juizado. Nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95.O julgamento do presente feito sem a produção de prova pericial viola o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, Luiz Cláudio Silva: A inviabilidade de produção de prova pericial nos processos em trâmite pelo juizado deflui da finalidade do órgão, que é a de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de imediato, a prestação jurisdicional assegurada.(Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p. 41) Assim, por se tratar de matéria que exige prova pericial, que não se compatibiliza com as diretrizes da Lei 9.099/95, a decisão mais justa e equânime na presente lide, nos termos do art. 6º da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos art.98, I, da Constituição Federal, c/c artigos 3º caput e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. P.R.I. BELO HORIZONTE, 17 de Abril de 2017 EDUARDO GOMES DOS REIS Documento assinado eletronicamente pelo(a) juiz(íza)
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