Por Fernando Machado Bianchi, especialista em Direito da Saúde
Muito se tem discutido sobre a eventual obrigação de escolas, professores e agentes públicos de ensino quanto à administração de medicamentos em alunos durante o horário letivo. Num panorama geral, a questão envolve, de um lado, o direito fundamental à saúde dos alunos e, de outro, o risco e as responsabilidades atrelados à administração dos medicamentos. Por se tratar de valores tão relevantes, a solução deve passar por uma análise minuciosa de todos os elementos envolvidos nessa relação, sobretudo porque não há uma legislação específica sobre o tema.
Em todo caso, é importante destacar a necessidade de se desestimular a automedicação e o uso indiscriminado de drogas em crianças e adolescentes.
Pois bem.
Por um lado, é evidente que os alunos têm direito a receber tratamento medicamentoso durante o horário letivo de acordo com o ordenamento jurídico vigente. É o que se conclui pela interpretação de alguns dispositivos legais, como, por exemplo: O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito à saúde à criança e ao adolescente; o artigo 53, VII, do ECA, que trata do direito à educação e prevê a assistência à saúde durante as atividades escolares; a Lei nº 9.394 de 1996, que trata das Diretrizes da Educação Nacional, estabelecendo como uma das finalidades da educação infantil “complementar as ações de família”; a Lei Orgânica do Município de São Paulo, cujo artigo 201, §5º, estabelece que o atendimento de saúde poderá se dar durante o horário escolar se necessário.
A questão deve atender também princípios constitucionais na Administração Pública relativos a solidariedade (art. 3º. I da CF), que exprime cooperação e igualdade na afirmação dos direitos fundamentais, (direito à saúde) na relação entre o poder público e o particular e entre particulares. Da moralidade (art. 37 da CF), por meio do qual o agente público deve atender aquilo que a sociedade em determinado momento considera eticamente e moralmente aceito. E da eficiência (art. 37 da CF), segundo o qual o agente público deve realizar ato eficiente para obter resultado desejável pela sociedade.
E, não menos importante nas questões que envolvem o tema, temos o artigo 5º do ECA, que prevê que a criança não sofrerá afronta aos seus direitos fundamentais, inclusive por “omissão”.
Contudo, apesar de legalmente previsto, assegurar o direito dos alunos a receberem medicação pode encontrar alguns óbices. Isso porque, à luz do princípio constitucional de legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, os agentes públicos, inclusive os de ensino, só podem fazer o que é expressamente determinado por lei. E, nesse sentido, não existe lei que obrigue escola, professores e outros agentes públicos de ensino a administrarem medicação em alunos, apenas algumas normas municipais que autorizam essa conduta.
De fato, a título exemplificativo, a Portaria nº 1.692/05, da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, autoriza as escolas a administrarem medicamento desde que haja expressa autorização dos pais e respectiva prescrição médica, não obrigando os agentes a fazê-lo – tanto que na hipótese de insuficiência estrutural ou técnica, estabelece que os pais o façam - o que não resolve o problema em razão da impossibilidade desses, diante de suas atividades laborais, onde sucessivas ausências, pode ensejar possíveis demissões.
“Autorizar” não significa, pois, “obrigar”!
Por isso, a administração de medicamentos é uma faculdade do gestor do estabelecimento de ensino que se sinta apto a fazê-lo. Vale ressaltar que grande parte dos gestores, ainda que autorizados e sentindo-se aptos a administrar medicamentos, são reticentes em adotar tais medidas em razão da responsabilidade civil e criminal atreladas a eventual erro culposo que possa ensejar algum tipo de dano ao aluno, assim como pela ausência de treinamento técnico.
Esse receio dos gestores, contudo, não pode se sobrepor ao direito dos alunos, ainda que não haja estrutura técnica e/ou capacitada nas escolas públicas.
Aliás, cabe ressaltar a manifesta omissão legislativa, no tocante a adequação da “autorização” para “obrigação” de administração de medicamentos, o que impõe a edição de legislação que altere o “poder”, em “poder dever”, por parte da administração pública.
De todo modo, é perfeitamente possível o manejo de ação judicial contra o Estado para que seja viabilizado o direito à saúde no ambiente escolar, através da disponibilização, junto a instituição de ensino Pública, de profissional de saúde capacitado para administração de medicamento, ou, ainda, treinamento de agente público da instituição de ensino às respectivas competências.
Portanto, não obstante a ausência legislativa da obrigação dos agentes públicos na administração de medicamentos à alunos durante o horário letivo, o direito de receber saúde, aí considerado o tratamento medicamentoso, existe e pode ser exigido mediante a aplicação das respectivas medidas judiciais.
Importante destacar, ainda, que a mesma conclusão se aplica às escolas particulares, cujo impacto prático é menor em vista do interesse privado de manutenção de alunos, o que tem motivado a instalação de enfermagens e a contratação de profissionais capacitados.
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