Folha de São Paulo-Pagseguro, colocou medo na juíza e no juizado em prejuízo a autor de causa de R$ 100,00
Os juízes, atermadores e organizadores do Juizado Especial de Relação de Consumo precisam definir o que é Direito do Consumidor e direito de empresas e empresários escusos como a Folha de São Paulo, associado ao capital internacional, da AOL que lidera no Brasil o Pagseguro.
No processo
Foi pedido uma simples Liminar para que a empresa Pagseguro depositasse o valor de R$ 100,00 e a juíza levou mais de sete dias para indeferir o pedido e ainda disse que não tinha prova insuficiente e além disso em claro tom de deboche afirmou que leu na defesa da Pagseguro que o dinheiro seria devolvido no dia 03.11.2017 onde o deposito havia feito no dia 24.09.17 conforme comprovante que é prova material da transação financeira feita por pessoa física: Marcelo dos Santos, e com o identificador inequívoco, o CPF.
Tanta prova cabal conforme o atermador pediu como prova cabal de comprovação de relação de consumo, relação de pagamento, relação de recebimento que foram confirmados pelos advogados.
Ocorreu que o depósito foi parar na conta jurídica, conforme tela em anexo, portanto a diferenção de pessoas é bastante conhecida no meio de sociedades, de comércio e de qualquer transações. A dra. juíza não conseguiu ver isso, ler isso e aduzir que materialmente a Folha de São Paulo-Pagseguro fez de um erro uma fonte de ganhar vis R$ 4,90 em cima de um cliente incauto.
Incauto devido ter acredito, como ainda pediu o ônus da prova, em funcionário da Folha de São Paulo-Pagseguro, que afirmou que o dinheiro estaria disponível nesse caso em menos de 3 dias visto que havia sido pago em mais de seis dias.
Ora, depois que este supervisor, como se apresentou fez a transferência, feita através de telefone onde ele ensinou e acompanhou o sr. Marcelo dos Santos, a fazer dentro da conta jurídica do jornaldesaude@gmail.com para a conta do chamapuramarcelo@gmail.com, mais outro detalhe de estranheza desse depósito ter ido parar em contas diferentes. Veja tela em anexo.
O email, que ora arrolo, ao processo vem informar que somente depois de 30 dias é que o dinheiro estaria disponível da conta, não quer dizer que estaria disponível na conta do cartão e no cartão, sendo que este poderia ser usado então.
Como não houve esclarecimento melhor e sem garantia, pois alegaram a assinatura de Contrato, o qual não tem a assinatura de Marcelo dos Santos, e sim, uma AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIA DE ADERẼNCIA AO PAGSEGURO, para que prossiga. Nem mesmo as cobranças de simples transfências foram esclarecidas pelo atendente. A surpresa foi total.
Mesmo o dinheiro disponível no cartão, ainda será cobrado valor de cobrança pelo saque, verdadeiro ato de extrema vantagem para a Folha de São Paulo-Pagseguro, sem esclarecimentos claros, transparentes e elucidatórios para ambas partes. Ou seja, esses meros R$ 100,00 quando forem disponibilizados podem valer nas mãos do grupo Folha de Paulo, algo em torno de R$ 80,00, ou seja, um ganho de mais 20% onde o dinheiro ficou apreendido por mais trinta e seis dias.
Como pode uma juíza e um juizado, que escreve que é democrático, passar por cima do Código do Consumidor e por cima da Lei 9.099/95 e em prejuízo do cidadão brasileiro?
Reafirmo o pedido de indenização e de Liminar de garantia de valores, datas e correção do valor. Como o ônus da prova e valor indenizatório de R$ 4.500,00 por Perdas e Danos Morais, que tornaram irreparáveis face aos problemas causados com vários comerciantes que havia prometido pagamentos de frutas, verduras, lanches onde o autor Marcelo dos Santos ficou privado de alimentação, locomoção e comprovação verdadeira perante esses comerciantes.
Peço deferimento.
Essa petição será encaminhada ao Juizado em resposta as aleivosias dos advogados da Folha de São Paulo-Pagseguro e do grupo AOL, age por detrás, e são seguramente multinacionais que sempre deram e vão continuar dando prejuízo para os brasileiros.
Os juízes, atermadores e organizadores do Juizado Especial de Relação de Consumo precisam definir o que é Direito do Consumidor e direito de empresas e empresários escusos como a Folha de São Paulo, associado ao capital internacional, da AOL que lidera no Brasil o Pagseguro.
No processo
9076470.14.2017.813.0024
ILCA MALTA PINTO |
11/10/17 | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Foi pedido uma simples Liminar para que a empresa Pagseguro depositasse o valor de R$ 100,00 e a juíza levou mais de sete dias para indeferir o pedido e ainda disse que não tinha prova insuficiente e além disso em claro tom de deboche afirmou que leu na defesa da Pagseguro que o dinheiro seria devolvido no dia 03.11.2017 onde o deposito havia feito no dia 24.09.17 conforme comprovante que é prova material da transação financeira feita por pessoa física: Marcelo dos Santos, e com o identificador inequívoco, o CPF.
Tanta prova cabal conforme o atermador pediu como prova cabal de comprovação de relação de consumo, relação de pagamento, relação de recebimento que foram confirmados pelos advogados.
Ocorreu que o depósito foi parar na conta jurídica, conforme tela em anexo, portanto a diferenção de pessoas é bastante conhecida no meio de sociedades, de comércio e de qualquer transações. A dra. juíza não conseguiu ver isso, ler isso e aduzir que materialmente a Folha de São Paulo-Pagseguro fez de um erro uma fonte de ganhar vis R$ 4,90 em cima de um cliente incauto.
Incauto devido ter acredito, como ainda pediu o ônus da prova, em funcionário da Folha de São Paulo-Pagseguro, que afirmou que o dinheiro estaria disponível nesse caso em menos de 3 dias visto que havia sido pago em mais de seis dias.
Ora, depois que este supervisor, como se apresentou fez a transferência, feita através de telefone onde ele ensinou e acompanhou o sr. Marcelo dos Santos, a fazer dentro da conta jurídica do jornaldesaude@gmail.com para a conta do chamapuramarcelo@gmail.com, mais outro detalhe de estranheza desse depósito ter ido parar em contas diferentes. Veja tela em anexo.
O email, que ora arrolo, ao processo vem informar que somente depois de 30 dias é que o dinheiro estaria disponível da conta, não quer dizer que estaria disponível na conta do cartão e no cartão, sendo que este poderia ser usado então.
Como não houve esclarecimento melhor e sem garantia, pois alegaram a assinatura de Contrato, o qual não tem a assinatura de Marcelo dos Santos, e sim, uma AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIA DE ADERẼNCIA AO PAGSEGURO, para que prossiga. Nem mesmo as cobranças de simples transfências foram esclarecidas pelo atendente. A surpresa foi total.
Mesmo o dinheiro disponível no cartão, ainda será cobrado valor de cobrança pelo saque, verdadeiro ato de extrema vantagem para a Folha de São Paulo-Pagseguro, sem esclarecimentos claros, transparentes e elucidatórios para ambas partes. Ou seja, esses meros R$ 100,00 quando forem disponibilizados podem valer nas mãos do grupo Folha de Paulo, algo em torno de R$ 80,00, ou seja, um ganho de mais 20% onde o dinheiro ficou apreendido por mais trinta e seis dias.
Como pode uma juíza e um juizado, que escreve que é democrático, passar por cima do Código do Consumidor e por cima da Lei 9.099/95 e em prejuízo do cidadão brasileiro?
Reafirmo o pedido de indenização e de Liminar de garantia de valores, datas e correção do valor. Como o ônus da prova e valor indenizatório de R$ 4.500,00 por Perdas e Danos Morais, que tornaram irreparáveis face aos problemas causados com vários comerciantes que havia prometido pagamentos de frutas, verduras, lanches onde o autor Marcelo dos Santos ficou privado de alimentação, locomoção e comprovação verdadeira perante esses comerciantes.
Peço deferimento.
Essa petição será encaminhada ao Juizado em resposta as aleivosias dos advogados da Folha de São Paulo-Pagseguro e do grupo AOL, age por detrás, e são seguramente multinacionais que sempre deram e vão continuar dando prejuízo para os brasileiros.
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