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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

A MEDIDA PROVISÓRIA DA REFORMA TRABALHISTA


Por Regina Nakamura Murta

No último dia 14, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) 808 editada
pelo Presidente Michael Temer, que alterou a Lei 13.467/2017, conhecida por
“reforma trabalhista”.

Embora os efeitos da MP sejam imediatos a sua edição, o texto segue agora
para apreciação do Congresso Nacional, que poderá aprovar com ou sem
alterações, bem como rejeitá-la, perdendo sua eficácia.

A Medida Provisória veio para corrigir, regulamentar ou preencher algumas
lacunas existente na Reforma Trabalhista, por exemplo, ao dispor que a Lei
13.467/2017, se aplica, na sua integralidade, também aos contratos em
vigor. Recomendamos, no entanto, cautela, devendo os ajustes serem
delicadamente estudados caso a caso por especialista.

A MP também estabeleceu as seguintes modificações:

a) JORNADA 12X36: a jornada de trabalho em regime 12x36 deverá ser
negociada através de acordo ou convenção coletiva, exceto no caso de
trabalhadores da área de saúde, que poderão acordar o regime de jornada
12x36 por meio de acordo individual.

b) DANO MORAL: as indenizações por danos morais passarão a ser definidas
de acordo com o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da
Previdência Social. Assim, pretende-se eliminar a variação dos valores
pagos por um mesmo dano, quando da utilização como parâmetro o salário
do ofendido.

c) GESTANTE X INSALUBRIDADE: as prescrições médicas deverão ser
atendidas para afastar a gestante das condições insalubres. A MP, no
entanto, permitirá que as gestantes continuem a trabalhar em condições
de insalubridade, desde que seja uma opção voluntaria e não seja
prejudicial à gestação, conforme atestado médico próprio. Nesses
casos, a gestante continuará gozando do adicional de insalubridade.

d) TRABALHADOR AUTÔNOMO: a contratação de trabalhadores autônomos em
regime de exclusividade ficará proibida. O trabalhador autônomo deverá
ter plena independência, inclusive para recusar a realização de qualquer
atividade solicitada pelo contratante.

e) TRABALHADOR INTERMITENTE: o trabalhador terá prazo de 24horas para
responder a convenção, sob pena de presunção de recusa quanto ao regime
de trabalho intermitente. Decorrido o período de um ano sem convocação
do empregado, considerar-se-á rescindido o contrato, hipótese em que
será devido a metade correspondente valor do aviso prévio indenizado,
multa sobre o saldo do FGTS na proporção de 20% e as demais verbas em sua
integralidade.

O empregado contrato por prazo indeterminado, após a rescisão contratual,
não poderá ser contrato como trabalhador intermitente pelo lapso temporal
de 18 meses, regra que deverá ser aplica até 31/12/2020.

f) GRATIFICAÇÃO, PRÊMIOS POR DESEMPENHO E AJUDA DE CUSTO: as
gratificações ou prêmios pagos por desempenho de função a quem ocupa
cargo de destaque serão consideradas como parte integrante do salário. O
valor pago a título de ajudas de custo, que não integram o salário, não
poderão ser superiores a 50% da remuneração mensal;

g) PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES: a
negociação sindical acerca da prorrogação da jornada de trabalho em
ambiente insalubre só prevalecerá sobre a lei quando respeitado o
regramento disposto nas normas regulamentares de saúde, higiene e
segurança do trabalho.

h) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: os trabalhadores que receberem
remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão complementar o
recolhimento da contribuição à Previdência Social para aquisição do
direito aos benefícios previdenciários.

SOBRE BUENO, MESQUITA E ADVOGADOS
O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado
nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista.
Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com escritórios
associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de
correspondentes em diversas cidades do País.

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