Não raro, um(a) ou outro(a) jornalista é processado por “calúnia”, “difamação” e “injúria”, por quem, em tese, sente-se ofendido(a) ou ultrajado(a) na honra. Caluniar (art. 138), para o Código Penal brasileiro, é imputar falsamente a outrem fato definido como crime. Difamar (art. 139) é imputar fato ofensivo à reputação. Injuriar (art.140), por fim, é ofender a dignidade ou o decoro de outrem.
Invariavelmente, até por questão de desconhecimento da hermenêutica jurídica para interpretar se houve, efetivamente, calúnia, difamação ou injúria, processa-se um(a) ou outro(a) jornalista pelos três crimes conjuntamente, sem saber exatamente qual a infração cometida. Joga-se, pois, como se diz jargão popular, o “barro na parede”.
Na trilogia dos crimes contra a honra, quando da propositura de ação penal, é imperioso distinguir se há uma ofensa que atinja a reputação, a dignidade ou o decoro. Em palavras inteligíveis, não se pode processar um(a) jornalista por crime contra a honra pelos três crimes, concomitantemente. Exceção apenas em concurso material. Mas, que deverá demonstrar-se e provar-se de forma incontroversa.
A acusação tem que ser bem definida e delineada para que o juiz saiba qual o crime estaria sendo imputado ao(à) agente. Até porque, dentro da trilogia penal, somente cabe “exceção da verdade” nos crimes de calúnia e difamação, quando se admite, como excludente de ilicitude, a “prova da verdade”.
O que ocorre em determinados casos concretos nos juizados e tribunais é o que a doutrina clássica chama de “crime de hermenêutica”, onde a interpretação jurídica para o exercício da invocação dos crimes ora manejados envereda pelo caminho da banalidade, na tentativa vã de frenar ou colocar peias ao pleno exercício da liberdade de manifestação e de informação consagrado constitucionalmente dentro dos limites da lei.
No campo cível, sob o pálio da trilogia criminal, também não raro jornalistas são processados por danos morais por causa do grande peso que a imprensa representa para a sociedade. Poucos profissionais de imprensa sabem disso, mas é de fundamental importância que conheçam como se formam os processos contra os quais são propostos, com flagrantes desvios de interpretação jurídica na alçada do Judiciário.
Ilustrando, há um caso emblemático ocorrido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando da investigação da “Operação Navalha” deflagrada pela Polícia Federal, que, na época, desvendou um esquema de corrupção e de sonegação fiscal envolvendo a Eletrobrás e a empresa Gautama na capital federal.
O investigado na operação imputou a um jornalista os crimes de calúnia, difamação e injúria em concurso material. Segundo ele, as matérias jornalísticas publicadas no Correio Braziliense acerca de sua suposta participação no esquema criminoso imputaram-lhe falsamente a prática de ilícitos, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
Em grau de recurso, claro, os desembargadores avaliaram que as matérias sobre a operação revelaram que o jornalista apenas se limitou a narrar a investigação acerca dos fatos que deram origem à ação policial. "A linguagem é cuidadosa e ressalta que trata de indícios e investigação em andamento, que envolve ilícitos contra a administração de patente interesse público" - afirmou o voto da relatora.
Incisivamente, um dos desembargadores foi muito professoral: "O jornalista que tivesse compromisso com a verdade absoluta e real não teria emprego em jornal algum. O jornal sobrevive da notícia. O compromisso do jornalista é com a notícia. No caso em questão bem se vê que o jornalista usou expressões como "há indícios...", "supostamente...", "para os agentes...". Essas expressões indicam que o jornalista está apenas noticiando. O leitor é que tem que se acautelar em face da notícia, não pode trazer a notícia como verdade absoluta e imutável. Se assim fosse, seria uma tranquilidade para os juízes, leriam o jornal e sentenciariam. (...) A imprensa tem compromisso com a notícia, e o compromisso com a notícia é incompatível com o dolo eventual. (...) Se quisesse que o jornalista tivesse compromisso com a verdade e não pudesse assumir o risco do erro, não havia notícia, os jornais fechariam, não tínhamos o que ler. A notícia é o alimento do espírito, sobretudo dos mais curiosos; a verdade é outra; a verdade poderá ser delineada se o juiz de 1º grau sentenciar, poderá aperfeiçoar-se se a sentença transitar em julgado? E é uma verdade processual. Em matéria penal, ela nem fica perfeita, porque, a todo tempo, poderá haver uma revisão criminal”.
Observa-se, evidentemente, que noticiar um fato não impõe verdade absoluta para justificar crime contra a honra quando há informação na investigação policial ou na instrução criminal com sobejos indícios e intensa prova de autoria. Há uma enorme diferença em se noticiar um crime inexistente ou impossível de concretização, que sequer foi objeto de investigação policial ou de instrução criminal, e um fato em que se investiga, efetivamente, um crime tentado ou consumado. Na divulgação daquele comete-se crime contra a honra alheia; neste, não.
Temos casos, por exemplo, em que o(a) ofendido(a) recorre à Justiça porque o(a) jornalista fez juízo de valor e foi duro(a) nas críticas contra si sobre a apuração de um ilícito. Inúmeros precedentes judiciários dão conta de que a dureza, a malícia, a ironia ou a acidez da matéria ou da análise publicada fazem parte da função jornalística, da informação pública e dirigida ao público, sensacionalista ou não. Nada comparado com os elementos subjetivos do injusto característico dos delitos contra a honra.
É normal – vemos quase todos os dias na imprensa – que uma matéria apresente um contexto crítico repleto de “azedume”. Entretanto, não podemos vislumbrar indícios de calúnia, por exemplo. Porque para a existência deste crime é imprescindível a imputação de “fato criminoso falso".
Portanto, já sedimentado no Judiciário brasileiro que o propósito de noticiar e criticar com rijeza na imprensa não é o mesmo que ofender a honra, a reputação, a dignidade ou o decoro de outrem.
Uma pergunta é muito importante para a reflexão jurídica: “É uma crítica ou uma ofensa?” Parte-se da presente indagação para que delimitemos, no tempo e no espaço, o direito de um(a) ofendido(a) pedir investigação ou propor uma queixa-crime por ofensa à honra contra determinado(a) jornalista.
O tema é vasto, claro! Mas, superficialmente, devemos compreender que supostos e improváveis crimes contra a honra não devem se constituir em empecilho para o exercício profissional “lato sensu”.
Como para toda regra há uma exceção, na matéria jornalística não poderá haver é o insulto, a afronta, o desrespeito, o ultraje,... Neste caso, sim, haverá crime censurável, imperdoável, condenável,... A crítica, elementarmente, é a “arte de discernir". É o fato de avaliar sobre o valor ou o comportamento de alguém, seja infrator(a) ou não. Insulto, “contrariu sensu”, é algo que provoca e que fere mortalmente a moral, ainda que a notícia da imprensa denote infração penal sob investigação ou instrução. É certo que a crítica poderá ser construtiva ou destrutiva, subjetivamente. O insulto, porém, é agravo reprovável, intolerante e repugnante, objetivamente.
Abaixo transcrevemos Lei de resposta, que norteia todos os processos e Fóruns sérios. Mas, no Brasil, em busca de dinheiro, notoriedade jurídica e falsos propósitos jurídicos como imagem, nome, reputação, reputação profissional, se faz ao contrário. Já se instaura processo judicial e pasmem em três esferas: calúnia, difamação e injúria.
Fonte: http://www.abi.org.br/wp-content/uploads/2015/11/ADIMINUTA.pdf
e https://www.portalaz.com.br/blogs/6/opiniao/5903/a-calunia,-a-difamacao-e-a-injuria--no-jornalismo
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