Os jornalistas, que ainda, trabalham e escrevem, com ética, depois da redemocratização do país, sofrem desde agressões físicas e de morte, aos famigerados processos judiciais, por calúnia, difamação e injúria. Mas, como podem ler na decisão de juiz, sobre processo, movido por advogado, frisa-se, profissional que conhece e a lei e mesmo assim tenta burla e força a justiça em conjeturas, que alguns juízes, acabam por aceitar, sem ver e estudar as decisões e principalmente, a Lei Maior do país, a Carta Magna de 1988. O Jorna de Saúde, obviamente, seu jornalista, Marcelo dos Santos, responderam, processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA movido por Simon Victor Ricci Mourão, brasileiro, com cidadania norte-americana.
As sentenças favoráveis para grupos financeiros e pessoas ricas, são inúmeras. Não podemos esquecer que a Justiça no Brasil, principalmente, como no mundo, pouco menos "corrupta" funciona com dinheiro, muito dinheiro, desde advogados a fianças, milionários, lembrem-se do ex-presidente da CBF - Confederação Brasileira de Futebol, Marin, pagou o valor de quase U$ 20 milhões de dólares, para responder processo em casa e acabou, condenado e preso, atualmente cumpre sentença nos USA.
Mas, o fato, principal deste processo, que por certo, possui jurisprudência e pode se orientar para tal, é o fato, que juiz aponta pareceres de doutos juristas, como ainda, frisa-se, o direito do profissional, face a Constituição, quanto sua obrigação, quando cita o animus narrandi, ânimo de narrar os fatos e o ânimo de injuriar ou ofender, (animus injuriandi). Leia a decisão do juiz Dr. Jéferson Maria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
PROCESSO Nº 5142424-75.2017.8.13.0024
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO: [Adoção de Maior, Direitos da Personalidade, Administração de Herança]
REQUERENTE: SIMON VICTOR RICCI MOURAO
REQUERIDO: JORNAL SAÚDE ME - MARCELO DOS SANTOS
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SIMON VICTOR RICCI MOURÃO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos morais, em face de JORNAL SAÚDE ME – MARCELO DOS SANTOS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Alega ter tomado conhecimento de conteúdo inverídico e gravemente ofensivo sobre sua profissão postado na rede social “Jornal Saúde”, administrada pela requerida.
Aduz que a postagem tem o propósito de denegrir sua imagem, bem como sua marca e bom nome comercial.
Informa que a situação vem lhe provocando inúmeros problemas, inclusive desfazimento de contratos.
Ao final, pede, liminarmente, a intimação do requerido para retirar da internet, imediatamente, a reportagem publicada, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pede indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 52577270, afirmando que a reportagem decorreu de um exercício regular de direito, vale dizer, o exercício de liberdade de imprensa, que não violou qualquer direito do autor; que o repórter atuou com “animus narrandi” e não “animus injuriandi”; que em caso de eventual dano moral, ele deve ser fixado em quantia módica, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor, defende que houve litigância de má-fé do autor; ao final, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação sob ID 56000232.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas conforme termos de fls. 222/227 e 240/247.
Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização, fundada na culpa aquiliana ou extracontratual, sob alegação de ter sofrido prejuízos de ordem moral em função de veiculação de notícia injuriosa contra si pelo requerido.
Inicialmente destaco que o requerido alega litigância de má-fé por parte do requerente sob o argumento de que o mesmo teria alterado a realidade fática, no entanto entendo que razão não assiste ao mesmo, visto que o requerente tão somente narrou os fatos a maneira que lhe pareceu real e conveniente, em busca de direito que acreditava ser devido, inexistindo evidência de qualquer aventura jurídica.
Encontra-se consagrada pela Constituição da República a liberdade de imprensa, ao se garantir a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX), e vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220 §§ 1º e 2º).
Por outro lado, a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa, direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos de ordem material e moral decorrentes de eventual violação (artigo 5º, V e X).
Nessa esteira, conclui-se que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural.
Noutro giro, é certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Ou seja: para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil.
O insuperável mestre Caio Mário da Silva Pereira, dissertando sobre a questão, preleciona que, do conceito legal da responsabilidade civil, extraem-se os seguintes requisitos, verbis:
"a). Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b). em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c). e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."¹
Para procedência de pedidos desta natureza são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo, mesmo que não haja possibilidade de sua fixação em valores monetários, e, também, do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo.
Os ensinamentos de CARLOS ALBERTO BITTAR, encaixam-se perfeitamente ao caso em tela:
“uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente.”²
Sobre o tema a jurisprudência é a seguinte:
“Para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, bastam as provas de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causal entre a ação ou omissão e o dano”.³
Estando presentes esses requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, surge, de forma inexorável, a obrigação de indenizar.
Existem graus distintos na escala de direitos e valores comunicáveis ao público, conforme a posição do indivíduo. Todos os assuntos relacionados à notoriedade da pessoa, pelo trabalho que exerce, ou pelo interesse público da população em conhecer a realidade que a cerca, podem ser noticiados livremente.
Entretanto, quando forem publicados fatos, ações ou dados que extrapolem a atividade profissional da pessoa, invadindo sua vida privada, ou acusações inverídicas, suspeitas, infundadas, que atentem contra a intimidade, a honra, o decoro, a auto-estima da pessoa, constituirão divulgações ilegais, inclusive quanto às pessoas jurídicas.
Nas publicações da imprensa em geral, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados.
No caso dos autos, observa-se que os fatos narrados seguiram enfoque narrativo e informativo do que fora relatado ao jornalista.
Não houve nenhuma alusão difamatória, acusatória ou caluniosa especificamente em nome do requerente.
Entendo que o requerido agiu em exercício regular de direito, não tendo extrapolado na elaboração e divulgação da notícia, visou apenas informar população sobre os fatos apurados.
Acolher o pedido inicial dos presentes autos, seria o mesmo que restabelecer a censura, proibir a divulgação de matérias que pudessem expor certas irregularidades.
Não vislumbro dano, ante o caráter informativo da notícia veiculada, bem como a imparcialidade da publicação.
Portanto, inexistente a prática de ato ilícito, ausente o dever de indenizar, bem como ausente o dever de desagravo público.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente, na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Suspendo a execução dessas parcelas em razão do requerente encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
1 - Instituições de Direito Civil, Forense, 12a. ed., vol. I, pág. 457
2 - Reparação Civil por danos Morais, RT, São Paulo, 1993, pág. 203.
3 - RJTAMG 2/197
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