Empregado que trabalhou sem visto de permanência na Guiné Equatorial será indenizado
Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a empregado que atuou sem o visto de permanência em obras da empresa na Guiné Equatorial, país localizado na costa ocidental da África. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Testemunha ouvida no processo explicou que a empresa demorou cerca de seis meses para regularizar a sua situação migratória e a do reclamante naquele país. Durante esse período, eles trabalharam de forma irregular, sendo abordados em barreiras policiais e extorquidos para garantir a liberação. A testemunha contou que o empregado chegou até a ser recolhido em um ônibus militar, junto com os demais trabalhadores, sem o visto de permanência, após vistoria das forças de segurança da Guiné Equatorial no acampamento da empresa. Mas foram liberados após negociação da construtora que, desde 2007, vem executando grandes obras rodoviárias naquele país.
O trabalhador, que exercia a função de encarregado de mecânica pesada, também denunciou as condições precárias de moradia no local, alegando que a água e a comida fornecidas eram de procedência duvidosa.
Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, ficou claro que o trabalhador esteve sujeito a situações de constrangimento, seja pelo consumo de alimentos impróprios, seja pela demora na regularização da documentação migratória. Segundo ela, é inegável que os direitos da personalidade do empregado foram desprezados. Assim, considerando a extensão média do dano e os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.
Processo PJe: 0010292-30.2017.5.03.0005 — Data de Assinatura: 25/03/2019
JT defere vínculo de emprego a veterinário que atendeu animais resgatados na tragédia de Mariana
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa prestadora de serviço à Samarco Mineração S.A. e um veterinário responsável pelo atendimento a animais de grande porte, resgatados quando houve o rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, em novembro de 2015. No Centro de Recolhimento de Animais, montado, na época, no local, era prestado atendimento clínico a animais retirados da lama, depois de alguns deles passarem vários dias atolados. Pelos cálculos da mineradora, foram resgatados na área, até o início de dezembro de 2015, pelo menos 500 animais, entre eles: gatos, cachorros, galinhas, patos, cavalos, porcos, éguas, bovinos e gansos. Parte deles pertencente a moradores de vilarejos destruídos pela tragédia.
A empresa alegou que o profissional foi contratado como autônomo, uma vez que não possuía em seu quadro de empregados qualquer veterinário ou cuidador de animais. Explicou, ainda, que a prestação desse serviço não está incluída no seu objeto social e que nem teria condições para dirigir atividades especializadas de medicina veterinária. Segundo a empresa, a contratação foi realizada para atender à proposta da Samarco diante da situação de emergência.
Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram, nesse caso, a presença dos requisitos característicos da relação de emprego: serviços não eventuais, prestados pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e com subordinação às ordens do empregador. Segundo explicou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator no processo, ficou provado que o veterinário estava sujeito à estrutura montada pela empresa para atender à demanda dos animais. O profissional tinha um horário fixo para o início das atividades, ficava subordinado a um coordenador que definia a compra dos medicamentos, os locais e as equipes de resgate. Eram fornecidos a ele hotel, transporte e todos os instrumentos para a realização do trabalho. Para o relator, o objeto social da empresa tem ligação com a atividade que o veterinário exerceu, já que inclui a execução de serviços de controle ambiental.
Testemunha ouvida no processo confirmou que atuou com o veterinário no abrigo. Ela contou que, até 22 de dezembro daquele ano, eles trabalhavam de 7h até 1h, pois tinham que fazer estabilização dos animais que chegavam do resgate. Segundo a testemunha, eles não tinham folga e, para se ausentar, tinham que ter autorização do supervisor, que era responsável também pelas intermediações junto à Samarco.
Diante das provas, o relator manteve a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto, determinando a nulidade da prestação de serviços, como celebrada em contrato entre as partes, e reconhecendo a relação de emprego entre o veterinário e a empresa contratante. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012613-40.2017.5.03.0069 — Disponibilização: 24/05/2018
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