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domingo, 26 de maio de 2019
sábado, 25 de maio de 2019
cancerologia
Segundo oncologista, a melhor maneira de controlar as doenças e os impactos negativos à saúde causados pelo cigarro é parar de fumar
cancerologia
Segundo oncologista, a melhor maneira de controlar as doenças e os impactos negativos à saúde causados pelo cigarro é parar de fumar
sexta-feira, 24 de maio de 2019
jusitca
jusitcaOs jornalistas, que ainda, trabalham e escrevem, com ética, depois da redemocratização do país, sofrem desde agressões físicas e de morte, aos famigerados processos judiciais, por calúnia, difamação e injúria. Mas, como podem ler na decisão de juiz, sobre processo, movido por advogado, frisa-se, profissional que conhece e a lei e mesmo assim tenta burla e força a justiça em conjeturas, que alguns juízes, acabam por aceitar, sem ver e estudar as decisões e principalmente, a Lei Maior do país, a Carta Magna de 1988. O Jorna de Saúde, obviamente, seu jornalista, Marcelo dos Santos, responderam, processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA movido por Simon Victor Ricci Mourão, brasileiro, com cidadania norte-americana.
jusitca
jusitcaOs jornalistas, que ainda, trabalham e escrevem, com ética, depois da redemocratização do país, sofrem desde agressões físicas e de morte, aos famigerados processos judiciais, por calúnia, difamação e injúria. Mas, como podem ler na decisão de juiz, sobre processo, movido por advogado, frisa-se, profissional que conhece e a lei e mesmo assim tenta burla e força a justiça em conjeturas, que alguns juízes, acabam por aceitar, sem ver e estudar as decisões e principalmente, a Lei Maior do país, a Carta Magna de 1988. O Jorna de Saúde, obviamente, seu jornalista, Marcelo dos Santos, responderam, processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA movido por Simon Victor Ricci Mourão, brasileiro, com cidadania norte-americana.
Justi;a observada aos Jornalistas que trabalham pela etica da informacao
Os jornalistas, que ainda, trabalham e escrevem, com ética, depois da redemocratização do país, sofrem desde agressões físicas e de morte, aos famigerados processos judiciais, por calúnia, difamação e injúria. Mas, como podem ler na decisão de juiz, sobre processo, movido por advogado, frisa-se, profissional que conhece e a lei e mesmo assim tenta burla e força a justiça em conjeturas, que alguns juízes, acabam por aceitar, sem ver e estudar as decisões e principalmente, a Lei Maior do país, a Carta Magna de 1988. O Jorna de Saúde, obviamente, seu jornalista, Marcelo dos Santos, responderam, processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA movido por Simon Victor Ricci Mourão, brasileiro, com cidadania norte-americana.
As sentenças favoráveis para grupos financeiros e pessoas ricas, são inúmeras. Não podemos esquecer que a Justiça no Brasil, principalmente, como no mundo, pouco menos "corrupta" funciona com dinheiro, muito dinheiro, desde advogados a fianças, milionários, lembrem-se do ex-presidente da CBF - Confederação Brasileira de Futebol, Marin, pagou o valor de quase U$ 20 milhões de dólares, para responder processo em casa e acabou, condenado e preso, atualmente cumpre sentença nos USA.
Mas, o fato, principal deste processo, que por certo, possui jurisprudência e pode se orientar para tal, é o fato, que juiz aponta pareceres de doutos juristas, como ainda, frisa-se, o direito do profissional, face a Constituição, quanto sua obrigação, quando cita o animus narrandi, ânimo de narrar os fatos e o ânimo de injuriar ou ofender, (animus injuriandi). Leia a decisão do juiz Dr. Jéferson Maria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
PROCESSO Nº 5142424-75.2017.8.13.0024
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO: [Adoção de Maior, Direitos da Personalidade, Administração de Herança]
REQUERENTE: SIMON VICTOR RICCI MOURAO
REQUERIDO: JORNAL SAÚDE ME - MARCELO DOS SANTOS
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SIMON VICTOR RICCI MOURÃO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos morais, em face de JORNAL SAÚDE ME – MARCELO DOS SANTOS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Alega ter tomado conhecimento de conteúdo inverídico e gravemente ofensivo sobre sua profissão postado na rede social “Jornal Saúde”, administrada pela requerida.
Aduz que a postagem tem o propósito de denegrir sua imagem, bem como sua marca e bom nome comercial.
Informa que a situação vem lhe provocando inúmeros problemas, inclusive desfazimento de contratos.
Ao final, pede, liminarmente, a intimação do requerido para retirar da internet, imediatamente, a reportagem publicada, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pede indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 52577270, afirmando que a reportagem decorreu de um exercício regular de direito, vale dizer, o exercício de liberdade de imprensa, que não violou qualquer direito do autor; que o repórter atuou com “animus narrandi” e não “animus injuriandi”; que em caso de eventual dano moral, ele deve ser fixado em quantia módica, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor, defende que houve litigância de má-fé do autor; ao final, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação sob ID 56000232.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas conforme termos de fls. 222/227 e 240/247.
Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização, fundada na culpa aquiliana ou extracontratual, sob alegação de ter sofrido prejuízos de ordem moral em função de veiculação de notícia injuriosa contra si pelo requerido.
Inicialmente destaco que o requerido alega litigância de má-fé por parte do requerente sob o argumento de que o mesmo teria alterado a realidade fática, no entanto entendo que razão não assiste ao mesmo, visto que o requerente tão somente narrou os fatos a maneira que lhe pareceu real e conveniente, em busca de direito que acreditava ser devido, inexistindo evidência de qualquer aventura jurídica.
Encontra-se consagrada pela Constituição da República a liberdade de imprensa, ao se garantir a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX), e vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220 §§ 1º e 2º).
Por outro lado, a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa, direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos de ordem material e moral decorrentes de eventual violação (artigo 5º, V e X).
Nessa esteira, conclui-se que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural.
Noutro giro, é certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Ou seja: para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil.
O insuperável mestre Caio Mário da Silva Pereira, dissertando sobre a questão, preleciona que, do conceito legal da responsabilidade civil, extraem-se os seguintes requisitos, verbis:
"a). Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b). em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c). e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."¹
Para procedência de pedidos desta natureza são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo, mesmo que não haja possibilidade de sua fixação em valores monetários, e, também, do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo.
Os ensinamentos de CARLOS ALBERTO BITTAR, encaixam-se perfeitamente ao caso em tela:
“uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente.”²
Sobre o tema a jurisprudência é a seguinte:
“Para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, bastam as provas de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causal entre a ação ou omissão e o dano”.³
Estando presentes esses requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, surge, de forma inexorável, a obrigação de indenizar.
Existem graus distintos na escala de direitos e valores comunicáveis ao público, conforme a posição do indivíduo. Todos os assuntos relacionados à notoriedade da pessoa, pelo trabalho que exerce, ou pelo interesse público da população em conhecer a realidade que a cerca, podem ser noticiados livremente.
Entretanto, quando forem publicados fatos, ações ou dados que extrapolem a atividade profissional da pessoa, invadindo sua vida privada, ou acusações inverídicas, suspeitas, infundadas, que atentem contra a intimidade, a honra, o decoro, a auto-estima da pessoa, constituirão divulgações ilegais, inclusive quanto às pessoas jurídicas.
Nas publicações da imprensa em geral, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados.
No caso dos autos, observa-se que os fatos narrados seguiram enfoque narrativo e informativo do que fora relatado ao jornalista.
Não houve nenhuma alusão difamatória, acusatória ou caluniosa especificamente em nome do requerente.
Entendo que o requerido agiu em exercício regular de direito, não tendo extrapolado na elaboração e divulgação da notícia, visou apenas informar população sobre os fatos apurados.
Acolher o pedido inicial dos presentes autos, seria o mesmo que restabelecer a censura, proibir a divulgação de matérias que pudessem expor certas irregularidades.
Não vislumbro dano, ante o caráter informativo da notícia veiculada, bem como a imparcialidade da publicação.
Portanto, inexistente a prática de ato ilícito, ausente o dever de indenizar, bem como ausente o dever de desagravo público.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente, na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Suspendo a execução dessas parcelas em razão do requerente encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
1 - Instituições de Direito Civil, Forense, 12a. ed., vol. I, pág. 457
2 - Reparação Civil por danos Morais, RT, São Paulo, 1993, pág. 203.
3 - RJTAMG 2/197
quinta-feira, 23 de maio de 2019
Avaria informática em centros de saúde de Loures deve ser resolvida hoje - ARS
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TRT-MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados
TRT-MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados
Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autorizou o trabalho em feriados. A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.
No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permitiu o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.
A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autorizou a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, com exceção de três datas específicas discriminadas na cláusula normativa. Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipulou a jornada máxima de 8 horas, o pagamento em dobro do dia, proibiu prestação de horas extras e a compensação em banco de horas, e, ainda, previu multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.
Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho - CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal. Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.
Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados. O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.
Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.
Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos. Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.
Reforma trabalhista - Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:
"Art. 8º (...) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI - troca do dia de feriado;”
"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".
Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.
O entendimento do STF - O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:
"A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)'; (b) 'a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)'; (c) 'no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual'; (d) '(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho".
Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta. “O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.
Quando o acordo coletivo prevalece sobre a CCT - Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato-autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.
O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada. “Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.
Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Conclusão: validade da cláusula - Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.
Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.
PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC) – Acórdão em 28/04/2019
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