A adesão pode ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.
Com
 o fim da vigência da Medida Provisória 766/17, que tratava sobre o 
Programa de Regularização Tributária – PRT, o Governo Federal instituiu 
por meio da Medida Provisória 783, o Programa Especial de Regularização 
Tributária – PERT. Publicado no Diário Oficial da União  (DOU) no dia 31
 de maio, o programa permite o pagamento de débitos federais de natureza
 tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, 
inclusive as que se encontram em recuperação judicial, vencidos até 30 
de abril de 2017.
O PERT, conforme explica a especialista da 
Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Taynara Moraes, além de 
proporcionar uma forma diferenciada para parcelamento de débitos, 
concedeu redução de multas e juros, reduziu o percentual do pagamento à 
vista para dívidas até R$ 15 milhões, permitiu o parcelamento do valor 
de entrada e aumentou o prazo para pagamento da dívida. O programa foi 
regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.711 de 16.06.2017, 
publicada no DOU em 21 de junho.
A adesão ao programa deverá ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.
Taynara explica que os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser quitados da seguinte forma:
- Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da 
dívida consolidada sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, e o
 saldo com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos 
de tributos administrados pela Receita Federal. Após a amortização dos 
créditos, eventual saldo devedor remanescente poderá ser parcelado em 
até 60 prestações mensais vencíveis a partir do mês seguinte ao 
pagamento à vista; 
- Pagamento
 da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, 
observados os seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida: 
0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo ano, 0,6% no terceiro ano e o 
saldo remanescente em até 84 parcelas mensais e sucessivas. 
- Pagamento à vista de 20% da dívida, sem 
reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o saldo da seguinte 
forma:                                                             
a)Pagamento em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos 
juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;           
                       b)Parcelado
 em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de
 mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou                
                           c)Parcelado em 165 prestações 
mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das 
multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada 
mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao 
pagamento.
Para
 o parcelamento de débitos administrados pela RFB, cujo valor 
consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, o pagamento à vista 
de 20% fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das 
reduções de multas e juros, o saldo poderá ser quitado com créditos de 
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros 
créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Havendo saldo 
remanescente, o mesmo deverá ser pago em espécie, podendo ser parcelado 
até o limite previsto para a modalidade.
Já os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) poderão ser quitados da seguinte forma:
- Pagamento da dívida consolidada em até 
120 prestações mensais e sucessivas, observados os seguintes percentuais
 mínimos sobre o valor da dívida: 0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo 
ano, 0,6% no terceiro ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas 
mensais e sucessivas. 
- 
Pagamento
 à vista de 20% da dívida, sem reduções, em 05 parcelas mensais e 
sucessivas e o saldo da seguinte forma:                                  
                                                         d)Pagamento
 em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de 
mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos 
encargos legais e honorários advocatícios;                              
                                       e)Parcelado
 em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de
 mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos 
encargos legais e honorários advocatícios; ou                            
                                                           f)Parcelado
 em 165 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de
 mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos 
encargos legais e honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada 
mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao 
pagamento.
No
 parcelamento de débitos administrados pela PGFN, cujo valor consolidado
 seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista de 20% 
também fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das 
reduções de multas e juros, para quitação do saldo remanescente, o 
contribuinte terá a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento 
de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União.
Taynara
 explica que é importante destacar que, quando o devedor for pessoa 
física, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00. Caso o 
devedor seja pessoa jurídica, o valor mínimo de cada prestação será de 
R$ 1.000,00.
A adesão ao PERT está condicionada à confissão 
irrevogável dos débitos inclusos no Programa, pagamento regular dos 
débitos consolidados no PERT, a vedação da inclusão dos débitos que 
compõem o Programa em outra forma de parcelamento posterior, exceto nas 
hipóteses de reparcelamento previstas no artigo 14-A, da lei 10.522/02, e
 cumprimento regular das obrigações com FGTS.
Mas, é preciso ficar atento. A especialista informa que não estão abrangidos pelo PERT, os seguintes tributos:
- Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional;
- Apurados
 na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e Demais 
Encargos do Empregador Doméstico – Simples Doméstico;
- Apurados na forma de Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela lei 10.931/04;
- Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte;
- Provenientes de descontos de terceiros ou de sub-rogação;
- Constituídos
 mediante lançamento de ofício efetuados em decorrência das constatação 
da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio definidos nos 
artigos 71 a 73 da lei 4.502/64;
- De empresas com falência decretada.
A
 Medida Provisória 783/17 teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias 
pelo ATO 41 de 07.08.2017, publicado no DOU em 08.08.2017, e ainda 
tramita pelo Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações.
Em 
julho/2017, a Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017 apresentada 
pela Comissão Mista da Medida Provisória 783/17, aumentou o desconto dos
 juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como dos 
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para até 99%, 
reduzindo assim a expectativa de arrecadação da União. A Proposta ainda 
prevê a possibilidade de redução do pagamento à vista de 20% para 2,5% 
sobre a dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e 
sucessivas, para débito administrado pela RFB ou PGFN, igual ou inferior
 a R$ 150 milhões.
O Governo Federal, por sua vez, trabalha na 
construção de um novo relatório onde visa possibilitar aos contribuintes
 regularizarem suas dívidas, mas também aumentar a arrecadação do país.
Ocorre
 que, devido às incertezas sobre a conversão da Medida Provisória, as 
adesões ao PERT estão abaixo do esperado pela União. Muitos 
contribuintes aguardam a solução do impasse entre Governo e Congresso, 
uma vez que ainda há prazo para aderir ao Programa sem perder os 
benefícios. Outro motivo, é o fato de que os débitos administrados pela 
RFB podem ser inclusos no PERT desde 03 de junho de 2017, enquanto os 
administrados pela PGFN só puderam ser inclusos no programa a partir de 
01 de agosto de 2017.
Os benefícios concedidos pela MP 783/17 se 
tornaram uma alternativa para as empresas que necessitam e buscam a 
regularidade junto ao Fisco, uma vez que as reduções de multas e juros, 
bem como a nova forma de pagamento do valor da entrada e o prolongamento
 do prazo para pagamento da dívida tornaram o PERT mais interessante que
 o antigo PRT.
Há possibilidade de que o prazo para adesão ao 
PERT não seja prorrogado. Diante disso, sugere-se aos contribuintes 
interessados, que façam a adesão ao programa até 31 de agosto de 2017, 
pois mesmo que a Medida Provisória 783/17 perca a eficácia, serão 
assegurados os benefícios por ela instituídos aos contribuintes que 
aderirem até aquela data. Para tanto, é importante simular cada uma das 
modalidades de pagamento do atual programa (MP 783/17), a fim de 
verificar a forma mais vantajosa para cada contribuinte.
Tal 
situação gera insegurança jurídica e suscita receios de que a Medida 
provisória 783/17 não seja convertida em Lei e que seja criado um novo 
programa ainda mais vantajoso para pagamento dos débitos, gerando 
questionamentos sobre a possibilidade de migração do PERT para o novo 
programa, conforme Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017.