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sábado, 5 de novembro de 2016

CUIDADO COM ESTE SR. BUENO AIRES E A EMPRESA BA CREATIVE MOBILE, ENROLAM SEUS CLIENTES A EXAUSTÃO


A imagem pode conter: 1 pessoaAtenção entrei no OLX e coloquei uma mensagem a procura de Programador e um rapaz chamado Bueno Aires se apresentou e fizemos contrato via internet: @BACreativeMobile

Ligar para (83) 8872-5615 por essa empresa que também está no Facebook o celular 21 9897-66142 ele atende. No entanto ele recebe o valor de contrato e não faz o serviço, não devolve o dinheiro. Sempre promete para o mesmo dia o serviçoe ou a devolução do dinheiro e enrola.

Acabamos sendo informados de sua vida privada e de sua falta de responsabilidade como se compacutassêmos com ele e com a sua irresponsabilidade. Fiquem atentos o OLX não tem a mínima condição de pontuar pessoas responsáveis, empresas idôneas.


Desenvolvimento
de Aplicações Mobile
CONTRATO DE COMPRA DE SITE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
São partes neste contrato:
a) de um lado doravante designada simplesmente CONTRATANTE
MARCELO DOS
SANTOS - ME
inscrita no CNPJ sob o No 66.382.649/0001-22, situada na Rua
Pedro Lessa, 45 - Bairro Santo André - Cep 31 210 580 - Belo Horizonte/MG
b) de outro lado doravante designada simplesmente CONTRATADA, BA CREATIVE
MOBILE LTDA. inscrita no CNPJ sob no 11.826.711/0001-36, com sede na Rua
Tiradentes, A-113 – Centro, Cep: 58670-481 Campina Grande, Paraíba.
c) As partes, identificadas acima, têm, entre si, justo e contratado o presente CONTRATO
DE COMPRA DE SITE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, denominado JORNAL DE
SAÚDE, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes, condições de preço, local e forma
de pagamento descritas no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante deste contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a VENDA pela CONTRATADA, à CONTRATANTE,
de SITE exclusivo e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, do SITE para PCs,TABLETS E
CELULARES, também com as seguintes características, BOLETO PRÓPRIO, EDITOR
DE TEXTO E ANÚNCIOS, ENVIO EM MASSA DE EMAILS, doravante designados
simplesmente como PROGRAMA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Compreende-se como MANUTENÇÃO os serviços a serem prestados consistente em:
a) a correção de eventuais problemas decorrentes do funcionamento do
PROGRAMA, sempre que gerado por erros de seu desenvolvimento e produção;
b) manter o PROGRAMA atualizado tecnicamente, fornecendo prontamente as novas
versões que venham a ser liberadas e contenham alterações, acréscimos de
rotinas ou melhorias de desempenho, de forma geral;
c) atender, sem restrição de horário, datas e livre de ônus a todas as ligações
telefônicas recebidas da CONTRATANTE, em caráter de urgência,
especificamente para dirimir o especificado no item a), supra;
d) atender, de Segunda à Sábado das 09:00 (nove) às 18:00 (dezoito) horas, livre de
ônus todas as ligações telefônicas recebidas da CONTRATANTE, especificamente
para dirimir eventuais dúvidas técnicas ou conceituais do PROGRAMA;
e) Priorizar agendamento de visitas técnicas de acordo com a disponibilidade dos
técnicos da CONTRATADA, sendo as mesmas cobradas à parte de acordo com
tabela de preços disponível na sede da CONTRATADA.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
3.1 A CONTRATANTE deve prover UM PRONTUARIO, sempre que ocorrer quaisquer
problemas com o PROGRAMA, toda a documentação, relatórios de erros e demais
informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram e que
possam facilitar os trabalhos da CONTRATADA, de acordo com os procedimentos
já fornecidos pela CONTRATADA nos manuais;
3.2 A CONTRATANTE deverá fornecer nome, endereço, cargo/função, e outros dados
necessários de pessoa(s) que ficará (ão) responsável(is) pelos contatos com os
técnicos da CONTRATADA;
3.3 Sempre que necessário, a CONTRATANTE se obriga a ceder suas instalações,
equipamentos, pessoal e a facilitar, de forma geral, o acesso e os trabalhos da
CONTRATADA necessários para a execução dos serviços de assistência técnica
de manutenção;
3.4 A CONTRATANTE compreende e concorda que a CONTRATADA solucionará os
problemas e corrigirá os eventuais erros do PROGRAMA na medida em que a
CONTRATANTE forneça suficientes informações acerca dos erros ou problemas
ocorridos e que a ausência ou insuficiência de informações sobre os problemas ou
erros cometidos podem dificultar ou, até, impossibilitar os trabalhos da
CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS EXCLUSÕES
4.1
Não se compreende como MANUTENÇÃO e serão cobrados à parte de acordo
com tabela de preços disponível na sede da CONTRATADA:
a) os serviços de correção de possíveis erros por operação ou uso indevido do
PROGRAMA;
b) os serviços de recuperação de arquivos de dados e acertos feitos no
PROGRAMA devido a erros ocorridos por causas diversas que não sejam
falhas no seu desenvolvimento e produção;
c) os serviços de alteração do PROGRAMA solicitados pela CONTRATANTE;
ficando a critério da CONTRATADA recusar-se ou não em realizar as
alterações;
d) o fornecimento de novas versões do PROGRAMA a pedido da
CONTRATANTE, fora das épocas normais de fornecimento QUE É DE 6
MESES.
e) qualquer tipo de consulta fora do horário comercial (Seg. a Sexta. das 9:00 as
18:00);
f) qualquer tipo de visita técnica solicitada pela CONTRATANTE.
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4.2
A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos
advindos de:
a) quaisquer alterações efetuadas sem prévia consulta à CONTRATADA, seja no
PROGRAMA, ou no(s) equipamento(s) que o comporta(m), bem como por
problemas oriundos de instalações físicas ou lógicas;
b) decisões tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas
pelo PROGRAMA.
c) problemas havidos com, ou originários de, outros programas ou sistemas que
não sejam integrados ao PROGRAMA, objeto da manutenção prevista neste
instrumento, tais como OUTROS APLICATIVOS e sistemas operacionais em
geral.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 O prazo de vigência deste contrato será de 3 (tres) meses e entrará em vigor na
data da sua assinatura, sendo prorrogável, automaticamente, após cada período,
caso as partes não se manifestem até 10 (dias) dias antes do término;
5.2 O presente contrato pode ser rescindido, por quaisquer das partes, antes do fim
do prazo normal, desde que a parte interessada comunique por escrito à outra sua
intenção com antecedência mínima de 10 (dez) dias e não existam, por ocasião
do encerramento, pendências de pagamentos por parte da CONTRATANTE;
5.3 O presente contrato pode, também, ser rescindido, caso uma das partes venha a
falir, por determinação de sentença judicial, ou requeira concordata, ficando a
falida ou concordatária obrigada, deste já, a reparar os prejuízos e indenizar por
perdas e danos e lucros cessantes.
CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
Se, para promover a defesa dos seus direitos decorrentes do presente contrato ou
para haver a satisfação do quanto lhe seja devido, tiver a CONTRATADA de
recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá o direito de receber, além dos
valores previstos, multa no valor de R$ 2.000,00 e 20% (vinte por cento) do total
do débito a título de honorários advocatícios.
CLÁSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1
O descumprimento, por qualquer das partes em relação às obrigações que lhe são
impostas por este contrato, facultará à parte inocente rescindir o presente;
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7.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores sendo vedado, a cada um,
transferir os direitos e obrigações impostos por este instrumento sem autorização
da outra;
7.3 Os termos ou disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros
entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos,
referentes às condições deste contrato;
7.4 Todos os direitos da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, previstos neste
contrato e na legislação, são cumulativos e facultativos e o não exercício de
qualquer deles não impedirá que a CONTRATANTE ou a CONTRATADA o exerça,
a qualquer tempo, mesmo após a extinção deste contrato;
7.5 Não constituem causa de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações
aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes,
tais como os que configuram o caso fortuito e a força maior, previstos no art. 1.058
do Código Civil Brasileiro;
7.6 Quando os serviços forem prestados fora do Município de Rio de Janeiro - RJ, as
despesas de viagens, estadias e alimentação dos técnicos da CONTRATADA
correrão por conta e responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá pagá-las à
vista, contra a apresentação, sempre que possível, dos comprovantes das
despesas, sendo acrescido do total, a cada prestação de contas, valor
correspondente a 8 (oito) horas técnicas no valor de primeira hora da tabela, a título
de horas técnicas utilizadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO:
Por livre e espontânea vontade as partes elegem o foro da cidade de Rio de Janeiro - RJ,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a sê-lo, para
dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste instrumento.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus
devidos e legais efeitos.
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Rio de Janeiro, 18 de Outubro de 2016.
CONTRATANTE
MARCELO DOS SANTOS - ME
CONTRATADA
BA CREATIVE MOBILE LTDA.
TESTEMUNHAS:
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1a. testemunha
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2a. testemunha
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ANEXO I
O presente ANEXO I é parte integrante do contrato firmado entre:
CONTRATANTE:
MARCELO DOS SANTOS - ME
CNPJ: 66.382.649/0001-22
CONTRATADA:
BA CREATIVE MOBILE LTDA.
CNPJ: 11.826.711/0001-36
a) DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
Pelo PROGRAMA descrito no contrato principal, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, a quantia de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais) sendo o valor
dividido em duas partes iguais uma no ato da assinatura do presente contrato e outro no
ato da entrega do PROGRAMA, que a COTRATADA FICA OBRIGADA a entregar dentro
do prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da assinatura do presente.
b) DO LOCAL DE PAGAMENTO
O pagamento da primeira parte poderá ser feito das seguintes formas, AVISTA OU
EM CONTA CORRENTE EM NOME DE ALGUM REPRESENTANTE DA CONTRATANTE,
a segunda parte poderá ser efetuado em rede de compensação bancária ou
estabelecimento bancário que for incumbido de sua cobrança, ou na sede da BA
CREATIVE ASSOCIADOS LTDA mediante quitação do respectivo boleto.
c) DA IMPONTUALIDADE
A impontualidade da CONTRATANTE no pagamento da parcela referida neste
instrumento, determinará a imediata incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor do débito em atraso e juros moratórios de 0,33% contados dia a dia, além de
correção monetária caso o atraso supere 30 dias.

Abaixo publicamos contrato para comprovação de que houve conversa e assinatura digital eletrônica de contrato e também depósito na conta corrente da mãe do sr. Bueno Aires.
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