TRABALHO ESCRAVO
Auditores resgatam dois trabalhadores na Vila de Jericoacoara (CE)
Eles atuavam como pedreiro e servente na construção de uma pousada
Auditores-fiscais
da Superintendência Regional de Trabalho do Ceará (SRT-CE), juntamente
com integrantes da Procuradoria do Trabalho e agentes
de Polícia Federal encontraram dois trabalhadores em situação análoga à
de escravo na construção de uma pousada na Vila de Jericoacoara, no
município de Jijoca de Jericoacoara (CE). Eles trabalhavam como pedreiro
e servente e faziam parte de um grupo de 23
trabalhadores que atuavam nas obras.
Os
trabalhadores foram encontrados em péssimas condições de vida e
trabalho, vítimas de irregularidades trabalhistas e enfrentando grave e
iminente
risco de vida. Eles dormiam precariamente no próprio local de trabalho,
em redes armadas sobre os entulhos e restos de material da construção
em um dos quartos da futura pousada; laboravam na mais completa
informalidade, sem carteira de trabalho assinada;
bebiam água retirada diretamente das torneiras, sem qualquer processo
de filtragem ou purificação, em copos coletivos, o que os expunha a
riscos de contaminação e a doenças infectocontagiosas. O banheiro era
bastante precário, sujo, desprovido de papel higiênico,
escuro, sem energia elétrica, com vaso sanitário sem tampo. Não havia
local adequado tanto para o preparo quanto para o consumo de refeições, o
que faziam em pé ou sentados sobre os escombros.
Foram
também constatadas diversas irregularidades que levavam a uma situação
de extrema perigo para a segurança dos trabalhadores, como instalações
elétricas precárias, com gambiarras e fiações expostas, com risco
permanente e iminente de choques elétricos e incêndios, quadro agravado
pela inexistência de extintores, entre outras irregularidades que
acarretaram o embargo total da obra.
Os
trabalhadores eram submetidos a condições de vida e de trabalho que
afrontavam a dignidade do ser humano e que caracterizava situação de
trabalho
degradante, um dos tipos de trabalho análogo à de escravo, prevista no
art. 149 do Código Penal Brasileiro. Essa situação desrespeita os
tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil – a exemplo
das Convenções da OIT n.º 29 (Decreto n.º 41.721/1957)
e 105 (Decreto n.º 58.822/1966), da Convenção sobre Escravatura de
1926 (Decreto n.º 58.563/1966) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica - Decreto n.º 678/1992) – que
têm força cogente própria das leis ordinárias
e status de lei em nosso ordenamento jurídico.
Os
trabalhadores resgatados receberam as verbas rescisórias pagas pelo
empregador, que também arcou com as indenizações morais pelo dano moral
causado. As vítimas receberão um Seguro Desemprego especial. Foram
lavrados mais de 40 autos de infração pelas irregularidades encontradas
pela Fiscalização do Trabalho.
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