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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Homossexual indenizado em R$ 10 mil em processo trabalhista de homofobia



Com a alegação de ter sofrido discriminação e preconceito em razão de sua orientação sexual, um ex-empregado de uma conhecida rede de lojas que atua no mercado mineiro procurou a Justiça do Trabalho, com o objetivo de receber da empresa indenização por danos morais. Ao examinar o caso, a juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao trabalhador. Pela prova testemunhal, a magistrada constatou que ele foi vítima de condutas claramente homofóbicas por parte dos superiores e dos colegas de trabalho, pois sofreu, de forma reiterada, humilhações e perseguições no local de trabalho. Para a juíza, a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas nada fez para reprimir a forma preconceituosa e discriminatória com que o trabalhador era tratado. Na avaliação da magistrada, a empresa é responsável pelos prejuízos morais causados ao empregado, já que é obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro.

O caso, em detalhes - O empregado afirmou que, devido à sua orientação sexual, foi alvo de muita discriminação e preconceito no local de trabalho, sendo que seus colegas e superiores o apelidaram de "Marcrô", numa “referência grotesca” ao personagem homossexual da novela global "Fina Estampa".

Segundo o trabalhador, as brincadeiras e piadinhas eram constantes, mas ele sempre relevava para não criar atritos no local de trabalho, embora se sentisse cada vez mais constrangido e magoado com as provocações. Acrescentou que, para piorar, o gerente da loja mudou o grito de guerra, usado todos os dias nas reuniões matinais. De "capim balançou, pau na preá" para "capim balançou, pau no "Marcrô". Disse que até os empregados e gerentes das outras lojas da ré passaram a chamá-lo pelo apelido, fazendo isso até na frente dos clientes, o que o deixava imensamente constrangido.

Disse o trabalhador que, toda vez que mudava o gerente da loja, ele reclamava dessas “brincadeiras” com o seu nome, mas nenhuma atitude era tomada e, mais uma vez, era obrigado a fingir que estava tudo bem, quando na verdade nada estava bem. Contou que após um estoquista se recusar a pegar um produto para ele duas vezes, levou o fato ao gerente, quando, então, numa reunião realizada para resolver a situação, o estoquista disse que tinha raiva dele "porque ele era veadinho, e veado tem é que apanhar na cara para virar homem", em verdadeira atitude homofóbica, deixando-o em estado de choque por ter que ouvir tudo aquilo e não poder fazer nada. Contou que, no dia seguinte, ainda se sentindo muito envergonhado e humilhado, resolveu ir à delegacia e registrar um BO, tendo sido acompanhado pelo gerente da loja que lhe disse que era a única coisa que poderia fazer. Assim, não tendo outra opção, voltou a trabalhar com o estoquista, mas sempre com muito medo de ser agredido por ele.
Conforme alegou o trabalhador, outro fato que lhe causou muito constrangimento foi um desenho que fizeram no banheiro da loja com o seu apelido, apresentando até uma foto que, nas palavras da juíza, “dispensa maiores comentários”. “Novamente o gerente da loja foi completamente omisso, dizendo que não podia fazer nada, pois ele não sabia quem tinha feito o desenho”, contou. Por fim, o empregado falou que, quando o último gerente com quem trabalhou assumiu a loja, ele lhe falou que “respeitava a sua opção sexual, mas não a aceitava” e que, aos poucos, ele faria uma "faxina" na loja, o que era falado nas reuniões na frente de todos, sempre fazendo ameaças veladas a ele, até lhe dizer, certo dia, “que a empresa não precisava mais dos seus serviços, mas que não era nada pessoal”.
Essa a sequência de fatos deploráveis, contados pelo trabalhador e negados pela empresa, a qual afirmou que "jamais agiu de forma preconceituosa ou discriminatória, muito antes pelo contrário, sempre agindo estritamente dentro do bom senso, de boa educação e com respeito a qualquer tipo de raça, credo, cor e opção sexual".

Preconceito estampado nos fatos - Alegações à parte, a prova testemunhal demonstrou que o empregado falava a verdade. Uma testemunha que trabalhou na mesma loja por quase seis anos confirmou o uso do apelido Marcrô e a alusão ao personagem global Crô. A testemunha contou que trabalhava como estoquista e que, certa ocasião, presenciou outro estoquista agredindo verbalmente o reclamante, dizendo que ele era “veado” e que “merecia apanhar por não ser homem”. Ela confirmou que o reclamante levou o fato ao conhecimento do gerente, o qual, aparentemente, não tomou nenhuma providência. A história do desenho pornográfico com o nome do empregado no banheiro também foi comprovada pela testemunha, como também as brincadeiras do gerente nas reuniões.
Para a juíza, o depoimento da testemunha não deixou nenhuma dúvida de que a empresa tinha conhecimento do tratamento absurdo dispensado ao empregado no ambiente de trabalho e que não cuidava de reprimi-lo. Ao contrário, deixou prosseguirem as brincadeiras, inclusive na frente de clientes, causando constrangimentos de toda ordem ao reclamante. Inclusive, um dos gerentes foi testemunha dos fatos no boletim de ocorrência lavrado na delegacia. “Mas a empresa se omitiu e não assumiu posição firme diante do estoquista”, lamentou a juíza.

No entendimento da julgadora, é evidente que a omissão da empregadora contribuiu para a continuidade dos atos homofóbicos e das condutas discriminatórias que o empregado sofria de alguns colegas de trabalho e também dos gerentes.

Os fatos ante os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade - Para fundamentar sua decisão, a magistrada recorreu aos direitos fundamentais do Homem, à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos princípios constitucionais, assim como aos ensinamentos de juristas e estudiosos renomados sobre o tema da discriminação.

Em uma verdadeira aula sobre o assunto, a magistrada ressaltou que: “A igualdade sempre foi fonte de preocupação para filósofos e políticos. No mundo moderno, é considerada como um dos direitos fundamentais do homem e se encontra contemplada em inúmeras constituições e documentos de natureza internacional. Neste sentido, o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: ‘Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem proceder uns para com os outros com espírito de fraternidade’. Contudo, o fato de se encontrar cristalizada em constituições e declarações, não implica a sua efetiva observância”.

Conforme alertou a magistrada, é necessária a atuação conjunta do Estado e da sociedade para o respeito aos direitos, notadamente aos direitos fundamentais, tendo em vista que não mais satisfazem as teorizações, a existência formal das garantias prometidas: “Apenas proibir a discriminação não garante a observância da igualdade jurídica. A alteração de paradigmas é imprescindível para que se possa alcançar a igualdade material”, frisou a juíza, lembrando que Flávia Piovesan (Temas de Direitos Humanos, 2ª edição, São Paulo : Max Limonad, 2003, p. 193) destaca ser necessário “repensar o valor da igualdade, a fim de que as especificidades e as diferenças sejam observadas e respeitadas. Somente mediante essa nova perspectiva é possível transitar-se da igualdade formal para a igualdade material ou substantiva”.

De acordo com a juíza, não se pode admitir que condutas tais como as denunciadas pelo autor da ação sejam consideradas "normais", desculpáveis, enfim, parte integrante da cultura brasileira ou do nosso dia a dia.
Na decisão, a juíza alertou para o fato de que, se não nos cuidarmos de impedir atos/atitudes de discriminação, como as que ocorreram com o autor da ação, logo nos tornaremos uma sociedade moralmente insensível, que admite o tratamento desigual das pessoas em situações nas quais não se justificam as desigualdades.

Nas palavras da magistrada, em respeito à democracia e às previsões da CR/88 sobre a proteção do patrimônio moral das pessoas, os fatos discriminatórios denunciados e comprovados na ação trabalhista não podem ficar sem reparação. Ela lembrou que a Constituição prestigia os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, estabelecendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º) e dispondo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

Quanto vale a dor da humilhação? Quanto ao valor da indenização, para a magistrada, não há como dimensionar o "tamanho" da ofensa sofrida, assim, a indenização deve corresponder a uma justa compensação ao empregado e a uma severa advertência à empresa. Ela acrescentou que a indenização deve representar a minimização da dor sentida pela vítima em seu patrimônio moral e um desestímulo a práticas que atentem contra a dignidade do trabalhador, ou seja, um meio pedagógico e punitivo para a ofensora. Por tudo isso, com base nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ela deferiu ao empregado indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, devidamente atualizado na forma da Súmula 439 do TST. A condenação foi integralmente mantida pelo TRT-MG, em grau de recurso.

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