Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente sempre tem razão, mas quando o assunto é a relação de consumo, isso nem sempre é verdadeiro.
Veja também:Ainda que tenham razão em grande parte das queixas, a balança pode pender para o fornecedor em alguns casos. Antes de gastar energia e dinheiro buscando direitos que não tem, o melhor a fazer é se informar sobre o que pode e o que não pode no conflituoso mundo do consumo.
Nove tarifas que os bancos não podem cobrar
Sabendo disso, conheça agora 4 direitos que os consumidores pensam ter, mas não possuem:
1. Troca de produtos
A troca de produtos não vale para qualquer situação. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir a troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.A substituição do produto somente é compulsória (obrigatória) pelo fornecedor na hipótese de ocorrência de algum vício que torne impróprio o produto, o que é bem diferente da insatisfação com a cor, modelo, tamanho, forma, etc. Nesse sentido estabelece o artigo 18 do CDC que:
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
2. A troca não é imediata em caso de defeito
Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Contudo, desobedecido esse prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada), ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §º, incisos I, II e III):"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
3. Prazo de arrependimento
O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.De fato, o consumidor tem sim o direito de se arrepender, no prazo de 7 (sete) dias, contudo, aludido direito, somente é aplicável quando a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, etc. Conforme consta no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
4. Devolução em dobro
Assim como falamos aqui algum tempo atrás sobre esse assunto. De acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, a devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais. Veja:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Fique atento! Os mitos em torno do Código de Defesa do Consumidor são vários – e só atrapalham as relações entre comprador e fornecedor. Por isso, tenha consciência do que você realmente pode e não pode requerer antes, durante e após sua compra. É a melhor forma de evitar dores de cabeça futuras.
E você, conhece mais alguma "lenda" acerca dos direitos do consumidor?
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NE. do editor
Essa é interpretação bastante particular do Dr. a relação, principalmente, entre banco e clientes somam muitas dúvidas e as cobranças dos bancos são exageradas. Muitos clientes passam desapercebidos. Os bancos às vezes cobram em somente uma conta dois tipos de taxas e se o cliente não apontar paga a vida toda.
Tudo que relaciona cliente e banco é regido por contrato e este é monitorado pelo Banco Central que recebe reclamações de produtos ou cobranças indevidas que não estejam nesse contrato padrão. Nisso o dr. tem razão.
Sobre o valor em dobro a cobrança indevida com a colocação do nome no SPC, isso o sr. esqueceu é o que mais ocorre com o consumidor, dá-lhe direito segundo a Lei 9.099/95 de pedir Perdas e Danos Morais nos Juizados Especiais.
A devolução está prevista até sete dias da compra do produto é de praxe e implícito que o consumidor tenha esse direito desde que não tenha estragado o produto, o tal "vício de uso". Nos USA se aceita devolução de roupas noutro dia, não se cria caso. Aqui no Brasil, o comerciante é "mendigo" e seus gerentes preferem perder o cliente a trocar peças que descosturam, botões caem e cores esmaecem na primeira lavada como a Loja Mariana, rede de lojas que atua em BH/MG.
Nos eletrodomésticos há essa elasticidade de 30 dias como nos automóveis que é mais usado. Nos eletrodomésticos, quase sempre não funciona e além do mais há garantia do fornecedor. Então o cliente está a perder em uso do seu dinheiro e depois receber aparelho consertado, com peça trocada que não pode durar o mesmo tempo útil. O direito do consumidor é ter seu dinheiro de volta e a liberdade de levar outro ou escolher em loja concorrente. Cabe indenização ao consumidor lesado após os 30 dias onde o aparelho e nem o dinheiro foram assegurados ao cliente, no mesmo juizado e com Perdas e Danos Morais.
O pior desses Juizados, é que cada vez mais, os juízes(as) não aceitam mais o cidadão estar sem advogado e os tratam com reservas e até mesmo descortesia e tendem a demorar muito mais a resolver o problema, ninguém se por força dos advogados da parte, geralmente grandes empresas, ou até mesmo, um caixa dois de amizades, influências e benesses em contas bancárias e outros mimos e agrados.
Sua matéria é excelente e devia ser ensinada nas escolas. Todos deviam saber desde cedo seus direitos e obrigações. Assim os novos empresários saberiam como devem tratar seus clientes.
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