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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Antidumping e Poder de Mercado


*José Tavares de Araujo Jr.

Num oportuno estudo divulgado em julho deste ano, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou os impactos das medidas antidumping aplicadas pelo governo brasileiro no período 2003–2013. Utilizando um painel de dados com cerca de 346 mil observações e métodos econométricos recentes, mostra-se que os dois principais efeitos daquelas medidas são o fortalecimento do poder de mercado das firmas protegidas e a queda de produtividade do sistema industrial. Este trabalho pode servir como um ponto de partida para uma detida reflexão sobre o uso da proteção antidumping no Brasil, especialmente em contexto no qual o aumento da produtividade se mostra fundamental para a retomada do crescimento do país. 

A legislação antidumping foi introduzida no país em 1987, com o objetivo de criar mecanismos compensatórios ao processo de abertura comercial que iria começar com a reforma da tarifa aduaneira em 1988. Nos anos seguintes, até 2005, este instrumento foi usado com relativa moderação. Porém, a partir de 2006, é notório que o governo brasileiro tornou-se um dos principais usuários de antidumping entre os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Para se ter uma ideia, de 2007 a 2013, o número de investigações abertas superou o total registrado nos 18 anos anteriores, e, segundo a OMC, entre 2011 e 2014, o Brasil se manteve na posição de grande líder mundial na abertura de investigações. 

Ora, embora legítimas e mutuamente acordadas no âmbito dos Acordos da OMC, as medidas de defesa comercial não devem ser utilizadas como fundamento para a proteção desmedida de indústrias com a competitividade reduzida, ou mesmo como instrumentos de caráter protecionista, cuja utilização é intensificada diante de situações de crise econômica. Lembrando que o próprio Governo Brasileiro historicamente defende na OMC o incremento do rigor técnico e da redução da margem de discricionariedade dos Estados-membro na imposição de medidas de defesa comercial. 

A situação acima descrita torna-se ainda mais emblemática quando se considera que aproximadamente 80% das medidas antidumping em vigor no Brasil (e diversas das investigações em curso) referem-se a matérias primas e bens intermediários, como é o caso do aço e demais produtos siderúrgicos, produtos químicos, borrachas, entre outros. Por óbvio, tais insumos afetam vastas cadeias produtivas, impactando a manufatura de automóveis, máquinas, eletrodomésticos, equipamentos de construção, tintas, solventes, pneus, solados, artigos esportivos, artigos, artigos cirúrgicos, mangueiras, e etc. O impacto da sobretaxa aplicada a insumos básicos ao longo das cadeias produtivas é, assim, exponenciado, reduzindo competitividade e produtividade, gerando inflação e aumentando preços ao consumidor final.   

Para piorar o cenário, recentemente foi emitido parecer pela Advocacia Geral da União (AGU) considerando que o Conselho de Ministros da Camex estaria vinculado às recomendações do órgão instrutório (DECOM) sobre dumping, dano e nexo causal. Portanto, o Conselho estaria compelido a acatá-las, salvo nos casos em que for aplicável a cláusula de interesse público prevista no art. 3o do Decreto no 8058/13. Inverte-se a lógica do sistema, subordinando-se a decisão de um Conselho de Ministros às opiniões de um órgão de instrução. Algo que, além de afrontar princípios constitucionais e normas do Acordo de Antidumping da OMC, confere poderes extraordinários ao DECOM e quebra toda racionalidade e saudável sistemática de controle de decisões tão importantes ao funcionamento da economia quanto as medidas antidumping. 

A situação é preocupante e, diante dos impactos à ordem econômica identificados pelo estudo do DEE, compete ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), composto pelo Cade e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), aplicar seus instrumentos de advocacia da concorrência. Caberia ao Cade, por exemplo, solicitar à AGU a revisão do seu parecer, sobretudo para impedir que as distorções apontadas pelo DEE venham a se perenizar. Caberia, por outro lado, à SEAE propor ao DECOM a mudança de suas rotinas de investigação, ajustando-as à postura aconselhada pela OMC. Na verdade, bastaria lembrar que investigações antidumping devem cumprir – na forma e na substância – as ações descritas nos parágrafos 3.4 e 6.12 do Acordo da OMC, que tornam obrigatório, durante a investigação, o exame de todos os impactos 


econômicos e sociais que poderão resultar de uma eventual medida antidumping.
*José Tavares de Araujo Jr. é doutor em economia pela Universidade de Londres, professor titular aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, diretor do Centro de Estudos de Integração e Desenvolvimento - Cindes (www.cindesbrasil.org), e ex-Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (2003-04).

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