PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por Francisco de Godoy Bueno,
sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; Vice-Presidente da Sociedade
Rural Brasileira (SRB)
A contribuição sindical patronal já foi objeto de diversas controvérsias: não incidência, bitributação, etc. Teses jurídicas, muito bem fundamentadas, foram derrubadas pelos tribunais superiores, confirmando a obrigatoriedade do pagamento.
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ficou expresso na legislação que o pagamento das contribuições sindicais dependeria da prévia e expressa autorização dos representados. Esse dispositivo tem aplicação controvertida pelos especialistas em direito sindical e vinha sendo questionado pela CNA e algumas Federações de Agricultura.
Acertadamente, a CNA alterou seu posicionamento ao emitir a cobrança aos proprietários rurais pessoa física. Mediante carta assinada pelo presidente, Sr. João Martins da Silva Jr., que reconheceu o caráter facultativo da cobrança, enviada por boleto bancário registrado, mas sem efeito de protesto ou inadimplência.
Esse posicionamento expresso, público e contundente ao sentido da Lei nº 13.467/2017 permite aos proprietários e produtores rurais, que não se sintam representados pelo sistema sindical patronal agropecuário, que deixem de fazer o pagamento da cobrança e busquem a sua contribuição representativa de forma consensual, junto às suas associações ou seus sindicatos.
Tendo em vista que há ações de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, é importante manter a questão sob acompanhamento, com a ressalva de que eventual alteração do posicionamento jurídico e político da CNA poderá ensejar a cobrança da contribuição lançada, com acréscimos legais.
Nesse sentido, sem prejuízo do não pagamento da contribuição, se for o caso, é recomendável que o proprietário comunique expressamente o Sindicato, a Federação ou a Confederação Nacional de Agricultura sobre a discordância com o pagamento, mediante notificação ou telegrama que conste o pedido expresso de “cancelamento do boleto bancário em virtude da expressa não autorização de cobrança da referida contribuição, nos termos do art. 578 da Lei 13.467/2017”.
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